sexta-feira, 27 de março de 2009

Publicidade Infantil

O meio publicitário e os órgãos de defesa da infância e da adolescência estão atentos a um projeto de lei que tramite perante a Câmara dos Deputados, pretendendo alterar o Código de Defesa do Consumidor e limitando a atividade publicitária no que diz respeito ao público infantil: o projeto de lei 5921/2001, atualmente tramitando perante a Câmara dos Deputados, apresenta a proposta de alteração do Código de Defesa do Consumidor, para lhe acrescentar parágrafo ao artigo 37, com dispositivos de proteção à criança e ao adolescente do manejo da publicidade.

Muita polêmica tem gerado a proposta, uma vez que limitará a atividade publicitária, proibindo a propaganda de produtos e serviços diretamente ao público infantil, devendo os interlocutores doravante ser somente os pais.

A publicidade infantil por qualquer mídia (incluindo a internet), em qualquer horário, contendo qualquer elemento que agrade a criança (linguagem oral ou visual, pessoas do gosto infantil, personagens, personagens, promoções com prêmios, brindes colecionáveis, competições e jogos) é sumariamente proibida.

Legalmente falando, tem-se que observar que o direito de comunicar é um direito fundamental, contemplado pelo artigo quinto da Constituição Federal através da liberdade de expressão e informação.

Esse direito é mais bem tratado posteriormente, no artigo 220 do mesmo diploma, que transcrevemos:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Verifiquem-se os campos grifados: quando o artigo traz que deve ser observado o disposto da Constituição, deixa claro que alguns outros direitos, tidos com maior importância dentro da estrutura da Constituição, se colocarão acima dos direitos de comunicar. Depois disso, indica que lei federal (como é o caso do Código de Defesa do Consumidor) poderá estabelecer meios de garantir às pessoas defesa contra propagandas de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O legislador entende, dessa forma, que a propaganda infantil é a ela nociva, pelo que não cabe juízo de inconstitucionalidade à proposição da lei, ao nosso ver.

A restrição de valores fundamentais é um mecanismo constitucional para atribuir importância aos bens: dignidade humana, valores sociais do trabalho, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, entre outros, são princípios colocados no topo da pirâmide. E tais limitações já ocorreram antes: o direito de comunicar já foi tolhido quando se criou a reserva ou cota de tela para filmes brasileiros nos cinemas, quando da reserva de espaço para obras audiovisuais nas televisões a cabo, ou mesmo com a propaganda eleitoral ou o programa “A Voz do Brasil”.

Dessa forma, sob a ótica legal, entendemos possível a aprovação do projeto de lei 5921/2001. A título de informação, veja-se que em países como Irlanda, Itália, Dinamarca, Grécia, Noruega, Suécia, Inglaterra, Austrália, Canadá e EUA existem estruturas legais similares, se não mais severas.

A intenção da lei é bastante clara: poupar a criança de ingressar tão cedo no consumismo e, na categoria de inimputável, transferir aos pais a decisão do que consumir. No entanto, a operacionalização generalizada que a lei exige certamente causará, no mínimo, transtornos de adaptação.

Os questionamentos levantados são muitos. Um deles abrange a proibição de qualquer tipo propaganda 15 minutos antes, durante e 15 minutos depois dos programas infantis: a operação comercial envolvida na exibição deste programa estaria comprometida sem seus anunciantes, que se dirá da produção nacional no gênero. O filão de consumo infantil se mostra bastante interessante e os canais infantis pagos vêem a possibilidade de inviabilização de seu funcionamento.

Bastante propícia foi a intervenção de Gilberto Leifert, presidente do CONAR, na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, em 07/07/2005, em audiência pública. Ele encerrou sua fala com uma reflexão pertinente: “A propaganda comercial é a face visível de uma cadeia complexa da economia. Tratar apenas dela com severidade não é garantia do desenvolvimento da personalidade de nossas crianças e adolescentes.”

Assim, entendemos que a classe, através do CONAR, tenha legitimidade para pleitear qualquer modificação no processo legislativo. Isso porque atualmente o projeto será encaminhado ainda à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e finalmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Considerando que a proposição da lei se deu em 12/12/2001 e que até agora não passou por todas as comissões, pensamos que haja ainda um bom lapso temporal para que seja trabalhado um substitutivo ao projeto, mitigando os exageros pretendidos e tornando o projeto em um meio de real proteção à criança, sem que com isso se destrua toda produção nacional dirigida a mesma.

quinta-feira, 26 de março de 2009

O impasse sobre a meia entrada e a prisão da atendente de guichê

Recentemente a imprensa curitibana noticiou a detenção de uma atendente de guichê de empresa especializada na venda de ingressos para eventos artísticos, desportivos e de entretenimento, quando a mesma recusou-se, sob orientação de seu empregador, a realizar a venda de ingressos com preço equivalente a um quarto do valor oficialmente cobrado.

A vendedora teria sido detida quando o cliente, um tenente da Polícia Militar do Paraná, chamou o serviço 190 , imaginando-se desrespeitado em seu direito/desejo de adquirir o ingresso de pista para um evento de música Country por um quarto do valor anunciado. O ingresso custava algo em torno de R$ 160,00, o valor da meia entrada era de cerca de R$ 80,00, praticada para idosos, estudantes e também no que se usa chamar de ingresso solidário, onde o espectador doa um quilo de alimento não perecível na entrada do espetáculo, alimento esse encaminhado para instituições de assistência ao final do evento. O ofendido tenente, entendendo que o valor efetivamente cobrado era o do ingresso solidário e imaginando que ninguém paga os valores correspondentes a ingresso integral e dada a grande quantidade de pessoas que compram a meia entrada, imaginou que teria direito à cumulação de benefícios, ainda que não houvesse a oferta de ingressos pelo preço de R$ 40,00.

O tema sobre a meia entrada é muito discutido há tempos e a orientação do Procon no Paraná também diverge de sazonalmente. Hoje em dia, o órgão declara que entende possível a cumulação de promoções, reconhecendo viável a pretensão do tenente ofendido.

A aplicabilidade da lei em confronto com o custo das produções artísticas é bastante controvertida: de um lado, em cidades como Curitiba, está o preço de uma produção de um show de nível nacional ou mesmo internacional em confronto com o preço do ingresso cobrado; de outro lado, o acesso à cultura pela população e a observância dos benefícios dados a estudantes e idosos. A “meia entrada da meia entrada” já foi objeto de alinhamentos junto ao Ministério Público do Paraná, que reconheceu e aceitou o ingresso solidário onde há a doação de um quilo de alimento. No entanto, o que mais nos preocupa é a repercussão que o incidente tem causado na opinião pública, dividida entre a análise do direito do tenente ofendido e dos estudantes e a visível desproporcionalidade da reação traduzida pela prisão da vendedora e os meios empregados para sua efetivação.

Isso tudo porque, vendo-se não atendido em sua pretensão, o consumidor, na qualidade de civil, chamou a Polícia Militar pelo serviço 190 e deu voz de prisão à vendedora (direito esse que, em teoria, lhe assiste tanto como policial quanto como civil) e pediu sua condução ao 8º Distrito Policial de Curitiba, para procedimento como prescreve a lei. O ponto nevrálgico, a nosso ver: o crime que a atendente de guichê teria cometido era uma contravenção, prevista no inciso I do artigo 2º da Lei 1.521/51, conforme se lê:

Art. 2º - São crimes desta natureza:

I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

Mais interessante, no entanto, é verificar o parágrafo único de tal artigo:

Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.

Conforme se vê, não há na lei a previsão de ingresso de show de música Country como gênero de primeira necessidade. Ainda que não concordemos com a exclusão da cultura do rol de itens básicos para um indivíduo, a disposição legal é clara e taxativa e sobre ela não recaem dúvidas.

Desse modo, questiona-se a plausibilidade (sob a ótica do bom senso) e a legalidade (sob a égide da lei) da detenção da vendedora em seu local de trabalho, quando sua base foi uma interpretação duvidosa de uma lei. Pertinente observar que com a chegada dos policiais militares, a atendente de guichê não foi convidada a acompanhá-los à delegacia: ela foi forçada a assim proceder, inclusive tendo que abandonar o quiosque trabalha sem sequer poder fechá-lo convenientemente, dadas as medidas de segurança necessárias.

Já acompanhada por advogado e detida na delegacia, a vendedora e seu empregador entabularam um acordo e uma composição de interesses com o pretenso ofendido, nos limites legais da transação possível, vendendo-lhe um ingresso pelo preço normal de R$ 80,00 (oitenta reais) e dando-lhe outro ingresso para o evento como cortesia (uma vez que o tenente pretendia a aquisição de dois ingressos e não de um só). A transação ficou consignada no Termo Circunstanciado lavrado.

Assim, a nosso ver, ainda que celebrado o acordo no que se referia ao pretenso crime contra a economia popular, e ainda que a vendedora e seu empregador não tenham representado por quaisquer ofensas contra o tenente, entendemos as circunstâncias da temerária detenção nebulosas: a existência de pretensa prisão em flagrante ou de voz de prisão (ou tecnicamente detenção) é questionável pelo determinado na Lei 9099/95 e pelo baixíssimo potencial ofensivo do pretenso crime contra a economia popular, bem como é questionável o pronto atendimento da Polícia Militar a uma ocorrência tão ínfima, quando cidadãos são assaltados e mortos diariamente na Cidade sem que a Polícia Militar tenha contingente para atendê-los.

No contexto final, o direito de um cidadão reclamar na qualidade de consumidor ofendido persiste e, na realidade, todos deveriam procurar os seus direitos para que ao menos fossem esclarecidos sobre eles. Para tanto, vale procurar órgãos especializados como Procon e o Ministério Público. No entanto, constatamos que a interpretação da lei de modo inadvertido pode causar transtornos, pelo que é função do juiz sempre realizar a interpretação dos diplomas normativos. Casos como esse, em que o particular, por desconhecimento ou exaltação, ultrapassa o bom senso nas relações pessoais não deve e não pode pautar a atuação de cidadãos civis e especialmente de Policiais Militares. Estes últimos, com dever precípuo de garantir à população a proteção contra verdadeiros crimes, os quais, esperamos, contem com efetivo atendimento das forças policiais as pretensas vítimas civis com tanta diligência e agilidade como a que foi verificada.

terça-feira, 10 de março de 2009

Lei Francesa contra do dowload

De acordo com informativo da ABPI, citando a EFE, a França anunciou por sua ministra de Cultura, Christine Albanel, que notificará cerca de dez mil internautas por dia de que a nova lei contra pirataria lhes punirá por baixarem arquivos ilegais.

Segundo a ministra, nos países em que os internautas foram notificados, a pirataria caiu para 65% a 70% dos arquivos baixados. A lei, ora em debates na Assembleia Nacional Francesa, prevê que o internauta deva receber duas advertências e não as obedecendo, poderá perder o direito de acesso à rede por de um a três meses.

É... o império contra-ataca.

domingo, 8 de março de 2009

Sem querer ser recorrente e já sendo...

... mas algumas coisas nessa vida não tem mesmo explicação. Uma delas é a inapetência carnavalesca da cidade de Curitiba. Não que não haja Carnaval na cidade do Vampiro e da Polaquinha, mas qual o motivo pelo qual o curitibano insiste em negar algo que ele mesmo (tá bom, estou generalizando por meu grupo) gosta tanto?

A manifestação da alegria e a carnavalização do cotidiano são tão comuns ao curitibanos quanto aos paulistanos, soteropolitanos, cariocas e outros brasileiros por aí afora. É festa popular do mesmo modo, é tradução da cultura do povo, com a mesma raiz e dentre os entusiastas da festa, independentemente dos limites de município, a festa é festa e pronto! É o frio? É o elevador? É o sotaque que não casa com samba?

Assim, gostaria de lançar uma reflexão sobre o que é criado em Curitiba antes e durante o Carnaval. Sobre o desfile das valorosas Escolas de Samba de Curitiba, que mercem mais incentivo de nossa população e menos piadas, porque as pessoas que sambam em nosso "polacódromo" amam o que fazem e se rendem à folia como se estivessem na Sapucaí. E sobre os blocos, que tem em Garibaldis e Sacis sua mais volumosa e escrachada representação (amamos Garibaldis!).

Esse ano comparecemos também ao bloco da quinta-feira prévia ao Carnaval no bar Ao Distinto Cavalheiro, que se mostrou muito animado. Ficamos sabendo do Blocão, mas lá não estivemos. Alguém arrisca o que será que pode surgir em 2010? Curitiba esquenta ou não esquenta?

Abaixo, fotografia de Daniel Caron no Paraná Online, com parte do grupo idealizador no Garibaldis e Sacis, no dia que era praia no Largo da Ordem.


Mas não tinha acabado o Carnaval?

Certo, certo, como falamos abaixo, não há mais Evoé para Momo nesse pequeno período enfadonho entre a quarta-feira de cinzas e as vésperas de Natal. Mas como não se nega a raça, lá vem o Jacobloco, com participação de Patricia Vitachi. Conferiremos!


Propaganda Infatil

Há mais de um ano discutíamos a propaganda infantil e a legislação que chega regulamentando o assunto.
Para retomar as postagens, encontramos pertinente artigo de Paulo Sérgio Cornacchioni, no Consultor Jurídico de 7 de março de 2009, do qual extraímos trecho e recomendamos a leitura na íntegra:

Dispensados os rodeios, creio que esse debate pode ser proposto em termos objetivos: impor limites à publicidade (para impedi-la de se dirigir a crianças) significa violação da liberdade de expressão prevista no artigo 5º, IX, da Constituição da República?

Ele voltou, o boêmio voltou novamente...

Sei bem não se por influência da disposição e consequente (sem trema) atração (com rima), se por decreto ou medida provisória, após longo e tenebroso inverno e findo o reinado de Momo, esse espaço se dá por reativado.

O que tem aqui?
Tem cultura, arte, entretenimento e direito: tudo misturado.