Mostrando postagens com marcador direito autoral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito autoral. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 10 de março de 2009

Lei Francesa contra do dowload

De acordo com informativo da ABPI, citando a EFE, a França anunciou por sua ministra de Cultura, Christine Albanel, que notificará cerca de dez mil internautas por dia de que a nova lei contra pirataria lhes punirá por baixarem arquivos ilegais.

Segundo a ministra, nos países em que os internautas foram notificados, a pirataria caiu para 65% a 70% dos arquivos baixados. A lei, ora em debates na Assembleia Nacional Francesa, prevê que o internauta deva receber duas advertências e não as obedecendo, poderá perder o direito de acesso à rede por de um a três meses.

É... o império contra-ataca.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Demissões previstas na indústria fonográfica

A EMI, companhia britância de música, pretende demitir para economizar: serão até 2.000 empregados na rua.
Albergada pelas desculpas da pirataria fonográfica pela internet, a empresa teve suas vendas de CDs diminuídas e os lançamentos de novos álbuns comprometido.
As questões dos direitos autorais, dessa forma, repercutem também no mercado de trabalho indireto.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Novo CD do Radiohead chega ao 1.º lugar da parada britânica

Segundo a revista 'New Musical Express', quinteto desbancou grupo Take That, 2.º na lista dos mais vendidos
Efe
LONDRES - Quase três meses após ter permitido aos fãs que escolhessem o preço que pagariam pelo download de seu novo álbum In Rainbows, o grupo britânico Radiohead chegou ao primeiro posto da parada britânica na primeira semana de lançamento no formato CD.
Segundo a revista musical New Musical Express, o quinteto de Oxford conseguiu desbancar o grupo Take That, segundo na lista dos mais vendidos com Beautiful World e Leona Lewis, a grande revelação britânica, que ficou em terceiro com o aclamado álbum Spirit.
Quatro anos após o lançamento de seu trabalho anterior, Hail to the Thief, o Radiohead, uma das bandas de rock mais influentes da última década, anunciou em outubro que seriam os fãs que decidiriam quanto pagar pelo novo álbum.
Desde então, milhares de pessoas fizeram o download de In Rainbows em MP3, formato no qual o álbum foi lançado primeiramente, em outubro.
Trata-se de uma iniciativa que reafirma uma nova fase da indústria fonográfica, onde os lançamentos na internet e por selos independentes são as armas para enfrentar as grandes gravadoras.
Do Estadão.com.br

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Assinante da Rádio Imprensa não paga direitos ao Ecad

Música ambiente
no Consultor Jurídico, por Marina Ito
Os assinantes da Rádio Imprensa não são obrigados a pagar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A conclusão é da desembargadora Mônica Costa di Piero, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso do Ecad. O escritório já entrou com recurso.
A desembargadora se baseou em uma ação movida pela Rádio Imprensa contra o Ecad em 1980. Segundo Mônica di Piero, na ocasião, foi declarado que o pagamento pela utilização das obras musicais incluiria desde a geração da transmissão até a propagação nos estabelecimentos assinantes da rádio.
Também foi citada pela desembargadora outra ação que a rádio moveu contra o Ecad, em 1999. Segundo ela, a motivação para a nova ação foi a insistência do Ecad em cobrar dos assinantes da rádio. Assim, pediu que o escritório não “importunasse” os clientes. A ação também teria sido julgada procedente e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a desembargadora, a ação movida pelo Ecad beira a litigância de má-fé.
O Ecad entrou com ação para cobrar os direitos autorais do restaurante Ica´s 204. Alegou que a Lei 9.610/98 estabelece a exclusividade da cobrança de direitos autorais pelo escritório. Além disso, argumenta que o restaurante faz parte do chamado usuário permanente, pois utiliza as obras musicais ao exercer sua atividade.
Já o restaurante afirma que havia informado, previamente, o Ecad de que era assinante da Rádio Imprensa. Também usou como argumento a decisão, envolvendo a rádio, já transitada em julgado.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

David Byrne e os creative commons

Na Wired online (em inglês) do dia 18/12/2007 encontramos um interessante artigo sobre o futuro da indústria musical. Falando dos sistemas de licenciamento de direitos autorais, David Byrne inclusive comenta o modelo utilizado pelo Radiohead em seu último álbum e o modo como o mesmo está sendo distribuído pela internet.
Vale a pena a leitura!

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Hospital não é obrigado a pagar direitos autorais

"Os hospitais que mantêm aparelhos de televisão nos quartos dos pacientes internados não estão obrigados a pagar direitos autorais cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores acolheram recurso do Hospital Jardim Cuiabá contra decisão de primeira instância que determinou ao hospital o pagamento de direitos autorais cobrados pelo Ecad.
A primeira instância condenou o hospital a pagar, com juros, os direitos autorais devidos pelo hospital depois da promulgação da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Esta lei regula, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
No TJ, a relatora do processo, juíza convocada Clarice Claudino da Silva, considerou que não existe amparo legal para a cobrança, já que “os apartamentos do hospital são extensão da casa do interno, devendo o a Lei 9.610/98 ser interpretada de forma restritiva”.
A relatora observou que a Lei de Direitos Autorais deve ser aplicada nos casos em que há exibição pública em local de freqüência coletiva, o que não é o caso dos apartamentos dos hospitais. “O quarto de hospital não é um local público. O paciente só entra ali em virtude de razões médicas, até ver-se curado de alguma enfermidade. Nesse contexto, o quarto do hospital é uma extensão do lar do paciente, motivo pelo qual configura execução particular e não pública”, afirmou.
Clarice ainda transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que considerou ilegal a cobrança de direitos autorais a hotéis e motéis. Conforme a decisão do STJ, “o uso de aparelho de rádio colocado à disposição dos hóspedes não dá direito a cobrança de direitos autorais”.
Outro item destacado pela relatora, e que demonstra a inexistência de base para a cobrança, está no parágrafo 4° do artigo 68 da Lei 9.610/98, que determina o pagamento ao Ecad antes mesmo da realização da execução pública. Segundo Clarice, o pagamento antecipado “é verdadeiramente impossível a um hospital, pois sequer sabe o órgão arrecadador se os aparelhos serão utilizados durante o mês”. A decisão da 2ª Câmara foi unânime. Cabe recurso.
Processo 52.979/2007"
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2007

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Formato de programa de TV não tem proteção autoral

"Formato de programa de televisão não é protegido pelos Direitos Autorais. Com esse entendimento, a juíza Renata Bório, da 6ª Vara Cível de Osasco, na Grande São Paulo, negou o pedido de indenização de três pessoas que se diziam autores do formato do reality show O Grande Perdedor, veiculado pelo SBT.

A juíza afirmou que o formato está associado à idéia e idéia, enquanto não toma forma, não tem proteção autoral. “O ‘formato’ de um programa de televisão, enquanto não divulgado por qualquer meio, ou fixado em qualquer suporte, não tem a proteção da lei brasileira, por ser apenas uma idéia; mas a partir do momento em que é divulgado, ou fixado por qualquer meio, passa a ser uma criação do espírito”, daí sim protegida pelo Direito Autoral.

O reality O Grande Perdedor, hoje com o nome de Quem Perde Ganha, mostra 14 participantes, todos com mais de 100 quilos, que fazem de tudo para emagrecer.Durante a semana, as equipes seguem dietas, praticam exercícios físicos e enfrentam gincanas. No final da semana, há a pesagem. O time que perde mais peso fica imune à eliminação, já o grupo que perde menos peso tem de indicar uma pessoa para deixar o programa. O vencedor, aquele que perde mais peso, ganha R$ 200 mil como prêmio.

De acordo com o SBT, programa foi desenvolvido pela empresa norte-americana Reveille LLC. O SBT comprou os direitos de transmissão e adaptou o reality ao padrão brasileiro. Quando a primeira edição do programa foi exibida, em 2005, José Braz Lima entrou com ação de Antecipação de Tutela e indenização por danos materiais, se dizendo autor do formato do programa.

Segundo ele, em 2002 registrou a idéia do programa em um cartório. Depois, enviou o projeto para a Globo e o SBT. A Rede Globo enviou carta informando seu desinteresse. O SBT se calou. Três anos depois, lançou o O Grande Perdedor. Braz Lima alegou que o registro de seu projeto foi anterior ao programa “The Biggest Loser”, exibido em 2004 pela rede americana NBC e comprado por ele. Lima conseguiu, à época, Antecipação de Tutela para que o programa do SBT fosse tirado do ar, mas a liminar foi cassada em dois dias.

José Emilio de Lucena e Jurema dos Santos também entraram com ação de indenização. Os argumentos foram parecidos. Disseram que tinham registrado a idéia do programa antes de ele ser exibido pelo SBT. Portanto, teriam de receber os direitos autorias.

A juíza julgou as três ações em conjunto, por entender que tinha conexão. Ela explicou que nos programas de reality show não existe roteiro, porque não há um conteúdo pré-determinado, de início, meio e fim. Muito pelo contrário. O conteúdo é imprevisível, “e, diante das situações improvisadas e indefinidas esses programas melhor se ajustam a uma tele-reportagem, a um documentário ou a uma transmissão ao vivo de um evento, hipóteses nas quais, não cabe roteiro previsível e determinado”, nem estão sujeitas a incidência do Direito Autoral.

“As semelhanças entre os programas idealizados pelos autores e o programa O Grande Perdedor não caracteriza contrafação, cópia, plágio, ou enfim, qualquer violação de direito autoral, pois não se trata de criação intelectual, literária, científica ou artística, nem uma obra de engenho a ter proteção legal conferida ao criador, contra eventual violação prevista na legislação de regência da matéria. Ademais, imperioso frisar que os programas dos autores imitam modelos estrangeiros, — como comprado pelo réu, — e a imitação não está prevista na legislação pátria como conduta passível de penalização”, afirmou Renata Bório.

Para a juíza, o O Grande Perdedor não tem característica literária, artística ou científica, “mormente porque, os próprios autores fizeram os programas em formatos similares ao que já existe nos EUA, que foi adquirido pelo réu para a realização do referido programa. Conseqüentemente, os pedidos dos autores são improcedentes”, considerou. “O Direito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem”, concluiu a juíza.

O SBT foi representado pelos advogados Edson Kawano e Marina de Lima Draib Alves. Ainda cabe recurso da decisão.

Leia a sentença:

SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO PROCESSOS Nºs. 1.560/05 e 1.847/05; 2.535/05; 87/07 Vistos. JOSÉ BRAZ DE LIMA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS (Processo n° 1.560/05) contra SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO, também qualificado.

Aduz, em síntese, que: é artista desde os 18 anos; com a carteira de ator, gravou piloto de programas junto à ré; como é obeso, desenvolveu em meados de 1998/1999 projeto que tem a finalidade de mostrar ao público o dia a dia de pessoas obesas, de uma maneira irreverente, competitiva e eliminatória, com o nome de “Spa Brasil”; em 21.03.02 registrou o projeto junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José do Rio Preto, visando proteger a sua idéia como autor, como obra intelectual; invoca o seu direito garantido pela Lei n° 9.610/98, nos arts. 7°, 22, 28, 29 e 81; enviou o projeto para as emissoras Globo e SBT, sendo que para esta última foram encaminhadas pelo correio quatro vias do projeto; a Rede Globo enviou carta informando o seu desinteresse; o SBT quedou-se inerte; o SBT copiou o formato idêntico do seu projeto e lançou-o em rede nacional com o nome “O Grande Perdedor”, em 01.05.05; alega que o registro de seu projeto é anterior ao programa “The Biggest Loser”, exibido em 2004 pela rede americana NBC, de quem o réu alega ter adquirido os direitos; compara o seu projeto com o programa exibido; o réu usa indevidamente o formato de seu projeto; sofreu com isso perdas e danos; pede tutela antecipada para obrigar a ré a suspender a veiculação do referido programa.

Por fim, pleiteia a procedência da ação, para tornar definitiva a tutela de obrigação de não fazer, condenando o réu no pagamento de indenização pelo plágio ou cópia do projeto, por perdas e danos materiais e morais, e pelos lucros cessantes; além do pagamento de 20% do lucro bruto obtido sobre os subprodutos advindos da exibição do programa; bem como o pagamento dos direitos autorais do projeto ia registrado pelo autor; multa em dobro pela reincidência; e multa diária pelo descumprimento do pedido. Acostou documentos (fls. 36/83). Foi deferida a tutela antecipada (fls. 87), revogada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 117/118).

Em contestação, o réu alega, em resumo, que: o projeto do programa foi desenvolvido pela empresa norte americana “Reveille LLC”, de quem adquiriu os direitos de sua reprodução e não houve cópia do projeto do autor; forneceu serviços de consultoria e acompanhamento na implantação, deslocando profissionais técnicos para a execução dos serviços; nega ter recebido do autor cópia do projeto; denuncia à lide a empresa “Reveille LLC”; não há proteção legal e jurídica a idéias no Brasil, pois a Lei n° 9.610/98 afasta a proteção sobre idéias e seu aproveitamento, no art. 8°; não houve o plágio sustentado, uma vez que não há prova disso; inexiste demonstração de titularidade sobre os supostos direitos reclamados pelo autor, pois a idéia não goza de proteção autoral e o registro no cartório de títulos não é ato constitutivo dos direitos de propriedade industrial.

Pede, portanto, o acolhimento da denunciação da lide e a improcedência da ação. Juntou inúmeros documentos. Réplica a fls. 391/416. A TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO também apresentou RECONVENÇÃO (Processo n° 1.847/05) contra o autor.Traz fundamentos idênticos ao da contestação, e sustenta que diante do deferimento da liminar, a exibição do programa “O Grande Perdedor” ficou suspensa nos dias 13 e 14 de julho, trazendo enormes prejuízos materiais e morais ao réu reconvinte. Pede, portanto, a procedência da reconvenção para condenar o autor reconvindo no ressarcimento de danos materiais e morais, em razão da propositura desta ação, além do ônus da sucumbência. Documentos a fls. 171/200 e 203/358.

Em resposta à reconvenção, o autor reconvindo argúi preliminar de intempestividade da reconvenção. No mérito salienta que a empresa “Reveille LLC” foi constituída em 2002, depois do registro de sua idéia, e que não houve prova dos danos sustentados pelo réu. No mais, rebate os argumentos trazidos em contestação, reproduzindo as fundamentações da inicial, e pede a improcedência da ação, juntando documentos (fls. 385/389). Réplica à contestação da reconvenção a fls. 426/432. Apenas o réu requereu provas. O autor acolheu a decisão da impugnação ao valor da causa, antes mesmo da realização de perícia determinada pelo E. Tribunal, recolhendo as custas (fls. 525/528).

Já nos autos do Processo n° 2.535/05, JOSÉ EMILIO DE LUCENA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO, também qualificado. Sustenta que em 28.02.05 registrou projeto de programa para emissora de televisão, de sua autoria, intitulado de “Casa Spa ou Casa Saúde ou TV Spa”, na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais, sendo que já havia registrado no 8° Cartório de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em São Paulo, em 24.07.02.

Discorre, no mais, da mesma forma que o autor do processo acima relatado, fazendo o mesmo pedido de tutela antecipada. Ao final, pede a procedência da ação, para que seja declarada a violação de seus direitos autorais, e pede a indenização pelo réu dos danos patrimoniais e morais. Documentos a fls. 28/42. Indeferida a tutela antecipada (fls. 49). O réu SBT traz os mesmos fundamentos da contestação já relatada, acostando documentos (fls. 116/248). Réplica a fls. 252/264. Por JUREMA DOS SANTOS foi proposta AÇÃO ORDINÁRIA contra a TVSBT CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos qualificados nos autos n° 87/07. O processo inicialmente foi proposto na Comarca do Rio de Janeiro, e, por conexão, remetido a este Juízo. Alega que ofereceu ao réu o conteúdo do texto original via e-mail, no dia 18.03.03, denominada “A Casa dos Obesos”. No decorrer da inicial, traz os mesmos fatos e fundamentos dos demais processos, e também o pedido de tutela antecipada.

Por fim, pede a procedência da ação tornando definitiva a tutela antecipada, e que o réu seja condenado no pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.; bem como a divulgar o nome da autora como autora da obra original, repassando-lhe os direitos autorais da obra literária. Documentos a fls. 17/27. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 31). A mesma contestação foi ofertada, acrescentando preliminar de: não especificação dos danos materiais; pedido mediato não existente; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Documentos (fls. 57/73). Pela r. decisão de fls. 89, a TVSBT Canal 4 – SP foi incluída no pólo passivo, oportunidade em que apresentou contestação semelhante à da TVSBT Canal 11 (fls. 99/115), juntando documentos. Réplica a fls. 76/80 e 186/189.

Foi acolhida o pedido de conexão e os autos remetidos à esta Vara (fls. 207). Os processos foram saneados conjuntamente, com cópia em cada um deles. Foi indeferida a denunciação da lide; afastadas as preliminares de: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva da TVSBT Canal 11 do Rio de Janeiro; e intempestividade da reconvenção. Foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferindo a prova unicamente documental (fls. 539/540; 270/271 e 222/223, respectivamente). Contra a referida decisão, houve interposição de agravos retidos, com as respectivas respostas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, reiterando cada uma os seus pedidos iniciais.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Tratam-se de ações visando obrigar a ré a suspender a veiculação do programa “O Grande Perdedor”, cumulando pedidos de indenização por danos perdas e danos. Primeiramente, importante observar que os três autores da ação dizem ser o autor da idéia inédita, que teria sido copiada pela ré, e que preservaram seus direitos de formas diversas. É fato que o art. 7° da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, elenca as obras audiovisuais dentre as intelectuais protegidas (inciso VI). Porém, a mesma lei, no art. 8°, inciso I, prevê exclusões, o qual expressa que “as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, como tais”, não são objeto de proteção como direitos autorais, exclusão essa que não constava da lei anterior (Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, art. 49).

Não obstante a identidade da idéia central dos programas, isso não traz conseqüências positivas para os autores, uma vez que as idéias não são objeto de proteção como direitos autorais. Nos programas de “reality shows” como o que aqui se discute, não existe roteiro, pois não há um conteúdo pré-determinado, de início, meio e fim definidos. Isso porquê o conteúdo é imprevisível, não se sabendo como cada participante irá reagir, e, diante das situações improvisadas e indefinidas esses programas melhor se ajustam a uma tele-reportagem, a um documentário ou a uma transmissão ao vivo de um evento, hipóteses nas quais, não cabe roteiro previsível e determinado.

Ora, o “formato” de um programa de televisão, enquanto não divulgado por qualquer meio, ou fixado em qualquer suporte, não tem a proteção da lei brasileira, por ser apenas uma idéia; mas a partir do momento em que é divulgado, ou fixado por qualquer meio, passa a ser uma criação do espírito. Logo, tratando-se, na espécie, de meros formatos ou molduras, e nesses audiovisuais de conteúdo incerto, nos quais o assunto vai se formando com as interações e conflitos decorrentes, nem sequer se pode dizer que um repita o outro, ou seja, que os próximos programas “O Grande Perdedor” repetirão o primeiro.

Assim sendo, as semelhanças entre os programas idealizados pelos autores e o programa “O Grande Perdedor” não se caracteriza contrafação, cópia, plágio, ou enfim, qualquer violação de direito autoral, pois não se trata de criação intelectual, literária, científica ou artística, nem uma obra de engenho a ter proteção legal conferida ao criador, contra eventual violação prevista na legislação de regência da matéria. Ademais, imperioso frisar que os programas dos autores imitam modelos estrangeiros, - como comprado pelo réu, - e a imitação não está prevista na legislação pátria como conduta passível de penalização.

E a jurisprudência sobre a matéria também assim tem decidido: “DIREITO AUTORAL. PLÁGIO. INOCORRÊNCIA. Utilização por emissora de televisão brasileira de formato televisivo de programa tipo reality show, pertencente à empresa estrangeira e à outra emissora de TV nacional. Criação, consistente na idéia de circunscrever pessoas em recintos fechados para expor os comportamentos dos participantes, que não tem conteúdo definitivo em texto predeterminado. Método que não goza da proteção legal da lei 9.610/98 por não se tratar de assunto ou argumento literário. Voto vencido. “Não pode ser considerada plágio a utilização, por emissora de televisão brasileira, de formato televisivo de programa “reality show”, (...) se o mesmo não possui roteiro, ou seja, não tem conteúdo definitivo em texto predeterminado.

Assim, a idéia de circunscrever pessoas em recintos fechados (...) não goza da tutela legal da Lei 9.610/98” (5”Câm. de Direito privado do TJSP, no Agravo Regimental n° 225.882.4/1-01, da Comarca de Osasco/SP, com julgamento em 08/11/2001, tendo como Relator o Desembargador Marcus Vinícius dos Santos Andrade, e, publicado in RT vol. 798, p. 131, na parte ‘Jurisprudência Selecionada’, do Cap. ‘Tendências Jurisprudenciais Civis’). No mesmo diapasão: “AÇÃO CAUTELAR - DIREITO AUTORAL - PROGRAMA DE TELEVISÃO - PLAGIO - INOCORRÊNCIA – Ação cautelar. Direito Autoral. Programa de televisão denominado “Você Decide”, que se pretende seja plágio de outro, registrado na Biblioteca Nacional, sob o título de “O Povo é o Juiz”.

O Direito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem. Ausência dos requisitos que legitimam a concessão de liminar, ela foi indeferida. Sentença monocrática antecipada, de improcedência do pedido. Apelação da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejeição da preliminar Desprovimento do recurso”. (TJRJ - AC 5731/95 - Reg. 040696 - Cód. 95.001.05731 – 6º Câmara Cível - Rel. Des. Itamar Barbalho - j. em 17.04.1996.). Também, neste sentido, há vários julgados: Agravo Regimental n° 225.882.4/1-01, Osasco, Rel. Des. Marcus Vinícius Santos Andrade, maioria de votos, negaram provimento, j. em 08.11. 01; Agravo de Instrumento n° 362.946-4/2-00, Osasco, Rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., negaram provimento, j. em 27.04.05; RT 798/131; JTJ 256/246.

Por fim, não há proteção autoral para o formato televisivo levado ao ar pelo réu, não havendo como creditar ao programa “O Grande Perdedor” característica literária, artística ou científica, mormente porque, os próprios autores fizeram os programas em formatos similares ao que já existe nos EUA, que foi adquirido pelo réu para a realização do referido programa. Conseqüentemente, os pedidos dos autores são improcedentes.

Com relação à reconvenção apresentada pelo réu contra o autor José Braz, devido à liminar que suspendeu a exibição do programa “O Grande Perdedor” nos dias 13 e 14 de julho, não mostrou o réu reconvinte documentalmente que os “enormes prejuízos materiais e morais” existiram. Não há qualquer demonstração de que sofreu o SBT prejuízos de ordem material ou moral. Ora, com a revogação da liminar em grau de recurso, pôde o réu apresentar a programação normalmente, quiçá com muito mais espectadores que poderiam ter se interessado pelo programa diante de sua suspensão pela Justiça.

D E C I D O.

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES as AÇÕES movidas por JOSÉ BRAZ DE LIMA; JOSÉ EMILIO DE LUCENA e JUREMA DOS SANTOS contra SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO e TVSBT CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA. Por conseguinte, condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$4.000,00.

Quanto aos autores beneficiários da gratuidade, a condenação poderá ser executada caso haja reversão da situação econômica deles, em cinco anos; e JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO que SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO move contra JOSÉ BRAZ DE LIMA. Por conseguinte, condeno o autor reconvindo custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. P. R. I.

Osasco, 05 de dezembro de 2007.

RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO

Juíza de Direito"

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2007, por Priscyla Costa

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Gilberto Gil na festa de 5 anos do Creative Commons

De O Globo Online, 11 de dezembro de 2007
"O ministro da Cultura, Gilberto Gil, participará nesta sexta-feira, dia 14 de dezembro, do Seminário Cultural Hotspots em São Francisco, Califórnia, onde debaterá conceitos e trocará conhecimentos e experiências acerca do tema Cultura Digital. Dentre os participantes do seminário estão Lawrence Lessig (Creative Commons), John Perry Barlow (Electronic Frontier Foundation) e Chris Anderson (editor da revista Wired e autor do livro "A Cauda Longa").
O encontro será realizado na Hewlett Foundation e terá como um dos principais destaques a apresentação das políticas do Ministério da Cultura do Brasil relativas aos Pontos de Cultura - atualmente, existem mais de 650 já implantados no país e, até 2010, serão cerca de 20 mil. Parte do incentivo recebido pelos Pontos é utilizado para aquisição de equipamento multimídia em software livre composto por microcomputador, miniestúdio para gravar CD, câmera digital e ilha de edição.
Além do Seminário sobre Cultura Digital, o ministro Gilberto Gil participará de um jantar em comemoração ao quinto aniversário do Creative Commons, projeto criado pelo americano Lawrence Lessig e que funciona como um sistema alternativo de controle de copyright.
Nesta semana, no período de 10 a 13, o ministro da Cultura encontra-se no Canadá, onde participa da primeira reunião do Comitê Intergovernamental da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco)."

quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Fórum Nacional do Direito Autoral

Aconteceu hoje no Rio de Janeiro o Seminário Preparatório ao Fórum Nacional do Direito Autoral. O evento foi transmitido on-line pelo site do Ministério da Cultura.
Destacamos algumas colocações bastante interessantes, extraídas do debate "Direitos autorais e acesso à cultura - em busca de equilíbrio", primeira mesa redonda do seminário, composta pelos advogados Denis Barbosa, do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual, Guilherme Carboni, do Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento e Bruno Lewicki, coordenador editorial da Revista Trimestral do Direito Civil:

"A Constituição brasileira assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Optou-se pela conversão do intelectual em econômico. É uma das soluções possíveis, mas não a única. E ela se ajusta a um modo de produção específico, que é a economia de mercado" - Denis Barbosa.

"A cada nova tecnologia que surge, é declarado o fim do direito autoral, mas ele insiste em superar essas previsões catastróficas, mudando e se adaptando sempre que necessário" - Bruno Lewicki.

"O direito autoral hoje é um mecanismo de estímulo à criação intelectual ou uma ferramenta de apropriação da informação enquanto mercadoria, com redução da liberdade de expressão, um obstáculo a formas mais dinâmicas de criação intelectual?" - Guilherme Carboni.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

STJ obriga Ecad a depositar R$142 milhões para músicos

Do Consultor Jurídico
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Agravo Regimental, impetrado pelo Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) que visava suspender uma decisão do presidente do STJ, Raphael de Barros Monteiro Filho. O presidente determinou que o Escritório fizesse o depósito judicial de R$ 142 milhões em favor de oito compositores do Rio de Janeiro.
A decisão de Barros Monteiro foi motivada por Agravo Regimental apresentado pelos músicos contra decisão do vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins. O vice-presidente havia suspendido a liminar concedida pela justiça do Rio de Janeiro que obrigava o Ecad a fazer o depósito.
O Ecad argumentou que o depósito que estava sendo compelido a fazer correspondia à metade de sua arrecadação em 2006, o que afetaria 230 mil associados e suas famílias, titulares de direitos autorais.
Ao suspender a liminar, o ministro Peçanha Martins explicou que, preliminarmente, o Ecad teria legitimidade ativa ad causam, pois o Supremo Tribunal Federal considerou a tese de que ele é similar aos grupos do direito público por desempenhar um serviço público por expressa delegação da lei.
Os músicos, então, entraram com um Agravo Regimental contra a decisão do ministro, que foi apreciado pela Corte Especial. O colegiado, porém, entendeu que o Ecad não era parte legítima para propor o pedido de suspensão.
Amparado nos precedentes do Tribunal, o relator defendeu que somente o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para pleitear suspensão de execução de decisão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.
“Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte tem admitido o pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado, quando na defesa de interesse público”, explica o ministro.
Segundo o ministro Barros Monteiro, não se pode considerar como público o prejuízo dos associados, porque todo o dinheiro gerenciado pelo Ecad é particular. Em seu voto, o ministro mencionou outro entendimento semelhante adotado pela presidente do STF. O Ecad não quis se pronunciar a respeito da decisão.
Os músicos moveram a ação contra o Ecad depois que o Escritório decidiu reduzir os valores pagos pela exibição de suas obras em programas de televisão. A redução dos valores foi decidida em uma assembléia geral, em 2001.
No TJ-RJ, os músicos pediram que os valores descontados desde 2001 fossem imediatamente depositados, devidamente corrigidos, em conta judicial aberta para esse fim. Desde então, as partes vêm disputando, na justiça, sobre a obrigação do depósito ou não."

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Direitos autorais e trabalhistas?

Quando um artista cria, deseja ver o reconhecimento moral e material de sua criação. Por isso existe regulamentação legal dos direitos autorais. No entanto, existem momentos que não só seu desejo de criar motiva seu trabalho. São os casos em que há encomenda de uma obra.
As obras por encomenda devem contar com prévio contrato escrito, para que as partes saibam de plano seus direitos e a extensão dos mesmos. A validade máxima da titularidade patrimonial de uma obra por encomenda é de 5 anos, de acordo com a lei 9610/98.
Mas o que acontece quando não existe uma encomenda específica e sim um contrato de trabalho, quando o empregado executa a obra?
No âmbito do contrato de trabalho de nosso exemplo, há que se falar, além dos direitos morais do autor, que sempre é e sempre será titular da autoria, dos direitos patrimoniais tanto do empregado-autor quando do empregador.
Assim, tem-se a ligação de dois contextos jurídicos distintos: autoral e trabalhista.
De um lado, o direito do empregado-autor explorar economicamente sua obra. De outro, o direito do empregador de se valer do período em que este empregado deve lhe prestar serviço e do que ele venha produzir durante esse tempo.
Frente à lacuna da lei 9610/98, compete estudo mais detalhado a quem advoga, contrata ou produz.
Desenvolvimento
A lei 9610/98 não é imperativa no caso do contrato de trabalho. No entanto, a análise sistemática do texto legal pode apontar para uma conclusão que chegue a atender os interesses tanto de empregado quanto de empregador. Seu artigo 28 diz que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra. Poder-se-ia pensar erroneamente que toda obra produzida seria sempre do autor.
Já o artigo 49 da mesma lei fala que os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as limitações legais. O contrato de trabalho pode contemplar previamente a transferência de tais direitos e assim o deve prever expressamente para prevenir maiores transtornos posteriores.
Quando, no entanto, não há essa previsão, há que se considerar o que diz os incisos II e III do mesmo artigo: somente se admitirá a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita, quando na sua ausência, o prazo de exploração da obra será de cinco anos.
Dessa forma, não havendo estipulação escrita no contrato de trabalho no que tange ao direito patrimonial do autor, o prazo de exploração da obra pelo empregador se restringe aos cinco anos previstos em lei.
Pensamos, no entanto, que isto se aplica quando a obra se enquadra no objeto do contrato de trabalho: jingles publicitários, fotografias jornalísticas ou de pesquisa científica, quando são no escopo da atividade laboral do empregado, devem, por cinco anos, ser explorados livremente pelo empregador.
Já nos casos em que a obra é produzida fora do objeto de trabalho, entendemos ser de completa titularidade do autor o direito de exploração comercial da obra. Pense-se num laboratório que contrata um fotógrafo para registrar insetos que vem pesquisando, ao ar livre. Esse fotógrafo é um empregado. Em determinado momento, ele capta a imagem de dois namorados, que lhe autorizam o uso de sua imagem. Nada se relaciona com as imagens dos insetos que o empregador necessita. É direito pleno do empregado o uso da fotografia dos namorados.
Por óbvio, a conduta do empregado, que se utiliza do horário de trabalho e talvez até mesmo do equipamento fotográfico da empresa empregadora é questionável sob a ótica trabalhista e existe sua tipificação por vezes até mesmo para lhe acarretar uma demissão por justa causa. De todo modo, a obra continua sendo sua.
Pense-se ainda mais além: o empregado nem mesmo era contratado para fotografar. Estava na rua vendendo seguros. Mas utilizou-se de câmera fotográfica própria, em seu telefone celular, para captar uma imagem e produzir uma obra. Não há que se falar de modo algum em direitos do empregador sobre a mesma.
Mas atente-se: o direito está sempre se adequando às mudanças da sociedade. O avanço tecnológico galopante não deixará de pedir novas soluções em breve, considerando todas as mídias existentes e as facilidades criadas pelo mundo virtual. As fotografias captadas por celular, por exemplo, com a conectividade sem fio, estarão em segundos na internet nos próximos meses. A tudo isso terá que se adaptar o fotógrafo, o empregador, o empregado e o jurista. Fatos existem para que sejam lidos por todas as ciências e ao direito não há a benesse de se furtar da sua responsabilidade.
Concluímos então que a melhor forma de se tratar a produção artística dentro do contrato de trabalho seja através da contratação prévia.
Na sua inexistência, sendo a obra executada no escopo da atuação profissional do empregado, entendemos ser a titularidade do direito de sua exploração do empregador, pelo período máximo de cinco anos, de acordo com a Lei 9610/98. Fora do objeto da relação empregatícia, não há que se falar em direito do empregador, ainda que lhe assistam direitos trabalhistas que analisem a conduta do empregado, que usou seu tempo e esforço para algo distinto daquilo para que foi contratado.

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Fahrenheit 911 e Direitos Autorais

Curioso o ocorrido na Universidade Federal do Espírito Santo no mês de setembro passado: desde 2004 funciona na universidade o Cine Falcatrua, onde acontece a Jornada Nacional de Cineclubes Brasileiros. Neste ano porém surgiu uma condenação a pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais por causa da exibição do filme "Fahrenheit 911", do cineasta Michel Moore. O autor da ação foi o consórcio Europa, distribuidor do filme. O consórcio Europa ainda pede a "destruição dos equipamentos usados para as exibições". A sentença determinou multa diária de R$ 10 mil se a UFES persistir na exibição de outros filmes.
Mas a parte interessante ainda está por vir: segundo o site Mídia Independente, em entrevista recente, o cineasta Michel Moore afirmou: "Não concordo com as leis de direitos autorais e não quero criar um problema com pessoas que querem apenas assistir aos filmes. Enquanto não tentarem lucrar com o meu trabalho, para mim está tudo bem". O site informa que as exibições no Cine Falcatrua costumam ser gratuitas, respeitando assim a legítima decisão do autor.
Daí vêm aquelas conhecidas críticas aos escritórios centrais de arrecadação e assemelhados, quando não seguem as orientações dos autores das obras. Daí também surgem os grandes conflitos entre as novas tecnologias e os antigos parâmetros de manejo do direito autoral.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Isenção de recolhimento de Ecad pelos cinemas

Por Maria Fernanda Erdelyi, do Consultor Jurídico.
"O projeto de lei que desobriga os exibidores de cinema de pagar 2,5% de sua arrecadação ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) virou alvo de críticas da superintendente executiva da entidade, Glória Braga. “Este projeto de lei é uma aberração jurídica e minimiza a importância da música no filme”, afirma. A proposta está pronta para votação no plenário do Senado.
Glória diz que, se virar lei, o projeto deve criar uma situação de constrangimento. Segundo ela, a proposta contraria tratados com outros países. Hoje, o Ecad recolhe direitos autorais tanto de filmes nacionais como de filmes estrangeiros. Os exibidores de cinema, é claro, concordam com o projeto e defendem sua aprovação. Para eles, a cobrança feita pelo Ecad é alta e pouco beneficia o compositor nacional.
De acordo com Ricardo Difini Leite, presidente da Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas (Feneec) – entidade sindical que congrega todos os sindicatos que representam as exibidoras de cinema – apenas 10% do conteúdo exibido hoje nos cinemas é nacional. Assim, diz ele, dos cerca de R$ 15 milhões repassados ao Ecad, apenas R$ 1,5 milhão chega aos compositores brasileiros. O resto sai do país para os compositores dos filmes internacionais.
Os exibidores argumentam, ainda, que exibem filmes e não música. E mais: chegarão ao fim se concordarem com os valores impostos pelo Ecad, de 2,5% sobre a receita bruta. Atualmente, os exibidores pagam 47,5% da receita bruta da exibição de filmes aos distribuidores incluídos os direitos devidos ao diretor, ao roteirista e aos músicos que participam da obra.
O projeto de lei nasceu no Senado há três anos e, para muitos, como a superintendente executiva do Ecad, foi uma surpresa saber que a proposta continua viva depois de tanto tempo e pronta para votação. Numa tentativa de salvar parte da arrecadação do Ecad, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) propôs emenda ao projeto no sentido de isentar de contribuição apenas os filmes internacionais. A idéia é manter a cobrança sobre os nacionais. Contudo, o relator do projeto no plenário do Senado, senador César Borges (PR - BA), já deu parecer pela rejeição da emenda.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2007"

sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Fórum Nacional de Direito Autoral

Da comunicação do MinC

"O Ministério da Cultura, por meio da Coordenação-Geral de Direito Autoral (CGDA/MinC) e da Fundação Nacional de Arte (Funarte), disponibiliza vagas limitadas para participação gratuita no Seminário de Lançamento do Fórum Nacional de Direito Autoral. O evento será realizado no dia 5 de dezembro, no Palácio Gustavo Capanema, no Rio de Janeiro. A solenidade de abertura ocorrerá às 9h30, no Auditório Gilberto Freire, com a presença do ministro da Cultura, Gilberto Gil.O objetivo do Fórum é promover e mediar uma ampla discussão sobre as questões mais polêmicas referentes aos direitos autorais com as diversas áreas envolvidas com o tema. Contará com a participação dos vários setores da área autoral, como gestão coletiva, acadêmicos e autoralistas, artistas, autores e demais titulares, e usuários e consumidores de obras protegidas. Ao todo, serão seis seminários, sendo um internacional, e 11 oficinas em todas as regiões do país.
Para Marcos Alves de Souza, da CGDA/MinC, a iniciativa pretende dar continuidade ao debate sobre a situação atual do Direito Autoral no país para subsidiar a formulação da política pública autoral e uma possível revisão da legislação existente sobre a matéria, assim como a redefinição do papel do Estado nesse segmento.“Durante a gestão do ministro Gilberto Gil, o MinC tem aprimorado cada vez mais seus mecanismos de discussão pública, potencializando as formas democráticas de participação da sociedade e proporcionando a troca de experiências em um debate efetivo sobre as políticas culturais conduzidas pelo ministério, sempre que estão em jogo os direitos coletivos”, afirmou Marcos Alves.

Programação
Durante o lançamento do Fórum serão delineadas as principais questões a serem debatidas em 2008. Tendo como tema principal Os Direitos Autorais no Século XXI, as discussões abordarão as mudanças necessárias ao Sistema de Propriedade Intelectual e o justo equilíbrio desse Sistema; o quanto a Lei Autoral vigente protege de fato o autor; e o papel do Estado na gestão coletiva dos Direitos Autorais.

Inscrições - Devem ser feitas pelo e-mail assessoria@funarte.gov.br, informando no campo do assunto 'Inscrição Seminário de Direito Autoral'. A mensagem deve conter os seguintes dados obrigatórios para inscrição: nome completo, instituição, vinculação (Governo, ONGs, setor privado, academia, estudante, outros), telefone, endereço eletrônico (e-mail), endereço, CEP, cidade, estado. Outras informações: (61) 3316-2048 ou 3316-2269, na Coordenação-Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura.
(Texto: Marcelo Lucena, Comunicação Social/MinC)(Fonte: CGDA/MinC)"

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Donos de cinemas contestam poderes do Ecad no Senado

O Consultor Jurídico traz, por Maria Fernanda Erdelyi, reportagem sobre a audiência pública na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, quando foram discutidas as formas de cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em filmes no cinema. A audiência foi convidada pelos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Flávio Arns (PT-PR) e Raimundo Colombo (DEM-SC).

“O Ecad tem um poder de dar inveja a Hugo Chávez, sem controle estatal”, afirmou nesta quarta-feira, no Senado, Ricardo Leite, presidente Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas (Feneec). “Estão querendo minimizar o valor da música no país”, rebateu Glória Braga, a superintendente executiva do Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais.
(...)
Ricardo Leite disparou contra o monopólio e os valores cobrados pelo Ecad, além de reclamar da falta de fiscalização sobre a entidade. Para Glória Braga, os compositores, assim como os diretores, têm direitos autorais. Segundo ela, os diretores e argumentistas recebem 47% da bilheteria por filme exibido. Cabe então, ao Ecad, cobrar dos exibidores 2,5% pelos direitos autorais dos compositores.
A cobrança de direitos autorais por músicas inseridas em filmes é alvo de embates entre o Ecad e os exibidores também no Judiciário. O Ecad tem obtido liminares na Justiça para penhorar bens dos exibidores e até impedir a exibição de filmes. Ricardo Leite argumenta que as salas exibem filmes, não música. E que os exibidores serão levados à extinção se coagidos a acatar os valores “unilaterais e elevados” impostos pelo Ecad. Ele defende uma revisão da lei de direito de autor para excluir a cobrança.
(...)
De acordo com o advogado Nehemias Gueiros Jr., especializado em Direito Autoral e convidado para a audiência pública no Senado, os detentores de direitos autorais não estão satisfeitos com a atuação do Ecad. O advogado reconhece a importância do Ecad na garantia dos direitos autorais, mas chama a atenção para considerada agressividade na cobrança — depois de três boletos em aberto, o Ecad procura o Judiciário. Também criticou o monopólio na arrecadação e a falta de fiscalização sobre a entidade."

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Radiohead e o livre comércio musical

O quinteto inglês Radiohead lançou em outubro seu sétimo disco de estúdio, o In Rainbows. Até aí, tudo normal. Acontece que o lançamento se deu exlcusivamente pelo site promocional, onde se pode comprar tanto CD com músicas extras, catálogo de fotos e letras, recebendo pelo correio, quanto se pode adquirir as 10 músicas do CD, fazendo a transferência do arquivo via internet.

E tem mais ainda: o cliente escolhe quanto quer pagar, inclusive SE quer pagar.
Desse processo todo a EMI, gravado da banda, ficou fora. Outras bandas anteriormente tinham tentado algo parecido, mas jamais suas respectivas gravadoras tinham permitido. Agora o Radiohead promove não só uma revolução, mas uma revelação do modo como a música tem se espalhado pelo globo. Sem hipocrisias.

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

E hotel, paga direito autoral?

Imaginemos um quarto de hotel. Bairro afastado, periferia de São Paulo. É um quarto simples, cama, cômoda, uma muda de lençóis e toalhas, uma cadeira antiga. E uma televisão. Não se trata de um aparelho de plasma, com muitas e muitas polegadas. Nem sequer controle remoto tem: é um simples televisor de quatorze polegadas, da década de oitenta.
O proprietário do hotel, que também é taxista, tem dois quartos com televisão em seu estabelecimento, os dois aparelhos muito velhos, mantidos pelo genro, que entende um pouco de eletrônica e sempre dá um jeitinho de arrumar as panes que surgem, para que o sogro possa cobrar R$ 8,00 a mais pelo quarto.
Pois bem, nesse contexto econômico apresentado, os direitos autorais são devidos pela execução de obras pela televisão. Parece incrível? Pois é verdade.
A disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel, seja qual for seu tamanho, enseja a cobrança de verbas pelo Ecad. Não se pode, de acordo com entendimento já sedimentado pelo STJ, considerar o quarto de hotel equiparado a um lar, e o uso do rádio como uso privado, sem fins lucrativos. Considerando que nosso amigo proprietário do hotel que descrevemos acima cobra mais caro ao hóspede pelo conforto televisivo, o seu lucro é incrementado na execução de obras de autores brasileiros.
A súmula 63 do STJ assim trata a matéria: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.”Com base nesse entendimento, muitos hotéis e inclusive motéis pelo país afora vem condicionado seus orçamentos ao pagamento das verbas ao Ecad, e julgados em grande número têm surgido nos tribunais, indicando o pagamento dos direitos autorais. Novamente, o fim lucrativo não é o argumento principal, mas sim a execução pública da obra musical.

Carnaval também paga direito autoral

A execução de obras musicais em bailes carnavalescos e bailes de ano-novo, entre outros tipos de reuniões festivas há muito tempo já é objeto de recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação – Ecad. Em clubes associativos, ainda que não haja a intenção de lucro com o evento, há a execução pública musical, pelo que, independentemente de se ter som mecânico ou ao vivo, os produtores têm de atentar para a verba de direito autoral: a multa pode vir, e todo orçamento da festa pode ser comprometido.
Durante muito tempo, no entanto, as festas promovidas pelos órgãos públicos foram objeto de discussão no que diz respeito à necessidade de pagamento ao Ecad. O fato é que ainda existe uma errônea interpretação da Lei 9610/98 por muitos, que consideram que a ausência de fim lucrativo iniba a obrigatoriedade do recolhimento. E isso não é verdade.
Particularmente, em se verificando o interesse público, consideramos que bailes promovidos pela municipalidade, por exemplo, deveriam encontrar na Lei um mecanismo de liberação de tal recolhimento, pelo caráter informal que normalmente apresentam e pelas próprias peculiaridades que o carnaval apresenta.
No entanto, a legislação não faz tratamento diferencial para nenhuma manifestação festiva musical, pelo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

“CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
II. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 524873 / ES, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 22/10/2003, DJ 17.11.2003 p. 199)

Dessa forma, concluímos que a função social das festividades públicas, mormente as organizadas não só pelas Prefeituras, mas também pelos foliões, que original o espírito do carnaval, devem ser levadas em consideração numa futura iniciativa de rediscussão da Lei de Direitos Autorais vigente. No entanto, nos moldes normativos que vigem atualmente, qualquer festa pública deve recolher os direitos autorais pelas músicas de autores executados no decorrer da festa.

Explicando o Ecad

Marina Ito, no Consultor Jurídico, apresenta uma entrevista da superintendente executiva do Ecad, Glória Braga. Com críticas ao Ministério da Cultura e ao Creative Commons, Glória justifica a atuação do Ecad e explica a forma de arrecadação dos direitos autorais.
Transcrevemos a entrevista. Recomendamos a leitura, ainda que extensa, para entender como o Ecad funciona.

"ConJur — As novas tecnologias facilitam a violação do direitos autorais. Mas como elas podem auxiliar a fiscalização?
Glória Braga — Hoje, alguns sites de busca são amplamente utilizados e permitem saber em que site está tocando determinada música. Para o Ecad, as novas tecnologias são encaradas como oportunidades. Sempre haverá pessoas que vão querer ter acesso a obras criativas sem pagar direitos autorais.
ConJur — Como é a administração dos direitos autorais no país?
Glória Braga — No Brasil, a administração é feita em caráter estritamente privado. Os autores dão autorização pelo uso da obra e cobram os direitos autorais. Esta é a forma adotada na maioria dos países do mundo. Se este modelo é predominante, divulgá-lo deveria ser política pública.
ConJur — A senhora se refere à política que deveria ser adotada pelo Ministério da Cultura?
Glória Braga — O Ministério da Cultura divulga o Creative Commons, mas não faz o mesmo com a gestão coletiva do Ecad. Nem me refiro a apoio financeiro, porque sabemos que a dificuldade financeira do MinC o impede de levar adiante uma série de questões. Mas, quando há duas possibilidades tão distintas, Creative Commons e gestão coletiva, e não há recursos para divulgar ou incentivar as duas, não há porque o governo agir em prol de apenas uma.
ConJur — E antes? Havia a divulgação da questão do direito autoral pelo MinC?
Glória Braga — Debruçar sobre a questão do direito autoral nunca foi prioridade do Ministério da Cultura. Hoje, nossa queixa é a forma como a divulgação é feita. Acho que devemos tirar o foco da questão de pagar e receber direitos autorais. Os criadores têm de autorizar o uso das suas criações. E se autorizam, querem cobrar os direitos autorais.
ConJur — O próprio artista pode liberar o Ecad de cobrar pela execução de determinada obra desde que para fins não comerciais?
Glória Braga — Ele pode fazer mais do que isso e informar que suas obras podem ser executadas sem a cobrança, inclusive para fins comerciais. Às vezes, ele pode não querer cobrar da rádio “x” porque o dono é seu amigo. Há inúmeras situações em que o artista faz show para evento beneficente ou religioso e libera o Ecad de fazer a cobrança.
ConJur — Basta comunicar ao Ecad?
Glória Braga — Ele nos informará através das associações. O compositor, ao se filiar a uma das associações, transfere para esta a autorização de cobrar os direitos em nome dele. A associação passa a ser mandatária e a fazer gestão usando o Ecad como escritório de cobrança e de centralização da distribuição.
ConJur — Se discute muito sobre a pirataria e, conseqüentemente, as violações dos direitos do autor. A senhora acha que é preciso mudar a lei de direito autoral para impedir essas violações?
Glória Braga — Não. Do jeito que está, a lei permite que o autor exerça seus direitos da forma que entender. A lei precisa apenas ser colocada em prática. As violações devem ser combatidas por meio de políticas públicas e não só com medidas repressivas. A melhor forma de combate é informar a população sobre a importância das criações intelectuais. Chegamos a um momento em que, devido a questões educacionais, as criações intelectuais são consideradas como um produto qualquer, em que se vive com ou sem elas, em que não se agrega valor e, por isso, não é preciso respeitá-las. Há alguns anos, em um congresso internacional sobre direito autoral, José Saramago disse que até pouco tempo ele era um escritor e, agora, descobriu que é um produtor de conteúdo. Há uma diferença muito grande. Se o que vale é o volume de produção de conteúdo, então se mistura Saramago com o x, y ou z e todo mundo é a mesma coisa. A loucura pelo volume do conteúdo minimiza sua importância.
ConJur — Hoje é mais fácil divulgar aquilo que se produz. Isso não é bom?
Glória Braga — Os novos produtores, que alguns chamam de amadores ou iniciantes, sempre existiram. O que mudou é que, hoje, é possível a um amador, futuro grande sucesso ou não, ser visto no Japão. Isso é ótimo, mas não quer dizer que todo mundo se transformou em criador ou no grande sucesso da história. Sempre houve muitas pessoas que escrevem, mas alguns são os grandes escritores do planeta. O mesmo acontece com a música. Em um país como o nosso, todo mundo faz música. Mas existem compositores que fazem parte da nossa vida por conta de suas criações.
ConJur — Talvez o tema mais caro ao Ecad seja seu conceito sobre o que é execução pública. O que o Ecad considera como execução pública?
Glória Braga — Execução pública musical é aquela realizada em locais de freqüência coletiva. A lei de direitos autorais cita os diversos locais onde as músicas neles executadas ou as obras audiovisuais exibidas são execuções públicas. Usar música no rádio, na TV, no cinema, é execução pública. Os locais incluem todos os supermercados, hotéis, bares, academias. Engloba, ainda, o uso da música nas novas tecnologias que têm transmissão.
ConJur — Como o Ecad age no caso de sites como o YouTube?
Glória Braga — Ainda que não seja o YouTube a disponibilizar o material, ele é o responsável. Ainda não posso dizer como será a cobrança, porque estamos negociando. O site é considerado um meio de transmissão. É semelhante à televisão e ao rádio.
ConJur — O Ecad move ações contra hotéis para cobrar a execução realizada nos quartos. Por quê o quarto é considerado como local de execução pública?
Glória Braga — O quarto do hotel não é juridicamente igual ao quarto de casa. Isso já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tribunal decidiu que a cobrança é legal. Apenas a forma de cobrar deve levar em consideração a média de execução, até porque a aferição é mais complicada. Mas esta não é uma tese do Ecad. No mundo todo se cobra dos hotéis, porque são locais de freqüência coletiva.
ConJur — Como é feito o cálculo do direito autoral? O site do Ecad possui um simulador, mas nele não são explicados os critérios para chegar ao valor a ser pago.
Glória Braga — Existe uma tabela de preços cujo critério fundamental é o quanto a utilização da música é essencial. Em um show, se não tiver música, não há nada. Para pagar o direito autoral de um show, define-se um percentual sobre o faturamento do evento, levando em consideração uma série de fatores. No caso do Brasil, em geral, esse percentual é de 10%, mas pode variar caso haja uma negociação prévia. Há um desconto para usuário permanente, ou seja, alguém que sempre promove shows. Quanto ao simulador, por trás dos números apresentados, há critérios que estão em um regulamento e que divulgaremos até o início do próximo ano. Assim, todos saberão quais os critérios por trás das contas.
ConJur — E no caso de hotéis, academias, restaurantes?
Glória Braga — É a mesma coisa. Quando a música é necessária, mas não é essencial, por exemplo, nas boates, é levado em consideração um percentual sobre o faturamento. Mas, às vezes, a boate não facilita a divulgação de sua renda. Nesses casos, consideramos a capacidade do local. Através de sua metragem, imaginamos quantas pessoas poderão estar ali. O percentual pago pela boate jamais será igual ao do show. Se no show o percentual varia entre 5% e 10%, na boate pode ser de 3,5%. Situação semelhante é quando a música é secundária, como na sonorização ambiental, e isso inclui a execução em academia, supermercado, shopping center, terminal aéreo, hotel. Não é cobrado através do percentual sobre receita. Levamos em conta a metragem quadrada, porque assim se determina a área que é sonorizada e quantas pessoas possivelmente poderão ter acesso à música ali tocada. É uma tabela do Ecad em que será possível ver, por exemplo, que o preço da academia de ginástica é maior que o da loja.
ConJur — Por quê?
Glória Braga — É que, mesmo usando a metragem quadrada, há um fator diferente na academia. É evidente que a música é muito mais importante em uma academia do que como som ambiente de uma loja.
ConJur — É muito especifico.
Glória Braga — Sim, porque não se pode ter um critério só. É preciso levar em consideração as diferenças que existem entre os usuários de música.
ConJur — Mas, em um casamento, em que os convidados não vão pela música e também não pagam ingresso. Por que a cobrança nesse tipo de evento?
Glória Braga — As pessoas que vão a um casamento também não vão pela flor. Mas a flor não está no casamento de graça. A música faz parte da festa.
ConJur — Mesmo que a festa não tenha objetivo de lucro?
Glória Braga — Não se trata apenas do lucro. A música é um bem como outro qualquer. Você tem uma série de outros bens que são pagos: comida, bebida, decoração, vestido da noiva e até o padre. E a música? Como não é algo que se possa pegar, há a idéia de que não é preciso pagar. Mas tem uma gradação. Não se pode cobrar de um casamento o mesmo que de um show.
ConJur — E como é feita a distribuição dos direitos autorais?
Glória Braga — Suponhamos que o faturamento de um show seja de R$ 10 mil e que o Ecad recolha 10%, que são R$ 1 mil. Desse valor, 18% ficam com o Ecad e 7% com as associações. Ou seja, descontamos 25%. Logo, o líquido desse show é de R$ 750 em direitos autorais. Suponhamos que 10 obras tenham sido tocadas; cada execução valerá R$ 75. Esse valor será distribuído com base em percentuais que há no sistema. Vamos imaginar que, para determinada música tocada no show, a divisão seja 37,5% para Almir Sater, 37,5% para Paulo Jorge e 25% para uma editora musical. Os R$ 75 serão divididos de acordo com esse percentual. É o artista quem determina essa percentagem e a informa às associações. Cabe a estas colocarem os dados no sistema.
ConJur — E o dinheiro arrecadado com uma emissora de rádio?
Glória Braga — Com relação à emissora, o funcionamento é semelhante, com a diferença que há os direitos conexos. Suponhamos que a arrecadação seja a mesma, R$ 1 mil. Descontamos 25% e sobram R$ 750. A partir disso, começa a divisão interna. Dois terços são destinados à parte autoral e um terço para a conexa, porque nesse caso há o fonograma, que geralmente não há em um show ao vivo.
ConJur — São as próprias rádios que passam as listas das músicas tocadas?
Glória Braga — Sim. Mas como não sabemos se a rádio vai mandar, temos gravações em vários lugares do Brasil. Com isso montamos um rol, todo mês, que inclui rádios AM e FM. É feito da mesma forma que se apura uma eleição por amostragem. Se a amostra for bem desenhada, não é necessário ouvir os tantos milhões de eleitores do Brasil. Do mesmo modo, fazemos uma amostragem em cima das emissoras de rádios que pagam direitos autorais, porque não adianta fazer em cima das que não pagam. Coletamos informações em várias capitais do Brasil. No caso da rádio, ainda fazemos um rol de amostras por região, para tentar contemplar as peculiaridades de cada uma delas. Se fizéssemos um “rol Brasil”, a música regional do Rio Grande do Sul representaria uma pequena fatia em comparação com a amostra nacional. Com a amostragem da região Sul, a música passa a ter a importância que de fato tem. Nessa amostragem, temos as músicas que tocaram nas rádios e quantas vezes cada uma delas tocou. O que acontece, às vezes, é o compositor dizer que a música estourou em determinada rádio. A primeira pergunta que fazemos é: em que rádio? Se for uma que não paga, sinto muito. Só através de cobrança judicial.
ConJur — E qual o custo de uma música tocada no rádio?
Glória Braga — O custo vai depender de diversos fatores. O valor final varia em função do que a gente consegue arrecadar e da quantidade de execução que obtém na amostra. Como a verba é a soma do que as rádios pagam, a conta final é totalmente variável. Por isso não há como dizer quanto custa uma música que toca na rádio. Além disso, ao longo do tempo, as emissoras vão pagando ou fazendo acordo judicial. Com esse dinheiro montamos outro bolo que terá um rol e, portanto, uma distribuição diferente.
ConJur — A senhora apresentou as percentagens do valor arrecadado que se destinam ao Ecad, 18%, e às associações, 7%. Como foi definido esse valor?
Glória Braga — A percentagem é definida pelas associações. Quando um músico ou um compositor adere a uma das delas, é informado de que para a estrutura funcionar será descontado 18% para o Ecad e 7% para as associações, totalizando 25%.
ConJur — O aumento na arrecadação gera aumento de despesas para a administração dos direitos autorais?
Glória Braga — Não. Com a variação da arrecadação, o que pode mudar são os 18%. Há 10 anos, eram 20%. Se amanhã houver um aumento fundamental com a taxa de arrecadação, podemos rever esse número. O problema é se a arrecadação cair, porque temos uma estrutura enorme. A conta é feita e depois o Ecad propõe para a assembléia-geral — um conselho formado pelas associações — e verifica se é necessário modificar esse percentual.
ConJur — Em uma ação na Justiça, compositores contestam mudanças nas regras feitas pela assembléia-geral. Como funciona o poder de decisão dentro do Ecad?
Glória Braga — Imagine um clube. A estrutura jurídica é muito semelhante a um. O clube é uma associação, em que há uma assembléia-geral, formada pelos sócios. No Ecad, os sócios são as associações. O Ecad é formado pelas maiores associações, chamadas de efetivas, e outras, muito menores, denominadas de administradas, porque o Ecad, basicamente, presta um serviço para elas. Mas a assembléia-geral é composta pelas seis associações efetivas. São essas que definem como vai funcionar uma série de coisas e avaliam todo o procedimento que o Ecad faz. Alguns compositores se insurgem contra essa definição. Isso é possível, mas são questões que serão analisadas no Judiciário. No final de 2006 já tínhamos 228 mil associados. Entretanto, dá para contar nos dedos as ações envolvendo esse tipo de discussão dos titulares. Com o número elevado de artistas que atendemos, alguma reclamação em cima dos critérios haverá de ter. Nessa ação, alguns compositores que faziam as trilhas musicais incidentais das novelas contestaram a mudança na distribuição.
ConJur — Eles alegaram que passaram a receber menos.
Glória Braga — Alguns sim. Quando se administra algo individualmente, pode-se fazer exatamente do jeito que quiser. Quando a gestão é coletiva, não funcionará da mesma forma. Uma regra, ao ser mudada, pode causar a diminuição de valores para alguns. Mas eles se beneficiam de outras regras e situações. O que não se pode permitir é que toda uma coletividade perca em função de alguns. Essas pessoas, que faziam as músicas incidentais, estavam sendo muito beneficiadas em detrimento dos que compunham, por exemplo, as músicas de abertura, temas de personagens, enfim, músicas que chamam mais a atenção e que marcam as pessoas. Então, nesse momento, você adapta as regras para que a coletividade não seja prejudicada.
ConJur — A relação do Ecad com os compositores ou as associações é de consumo?
Glória Braga — Não, não é uma relação de consumo. Primeiro porque os bens musicais não se consomem. O trabalho que o Ecad desenvolve para as associações — e essas para os seus associados — relaciona-se com um mandato que é outorgado. As questões que podem ser levantadas são em relação ao cumprimento do mandato pelas associações ou pelo Escritório.
ConJur — A necessidade de um compositor se filiar a uma associação, que faz parte do Ecad, para receber seus direitos, não faz com que exista um intermediário desnecessário, já que o Ecad têm um cadastro com as informações dos artistas?
Glória Braga — Não. Quem monta esse cadastro são os titulares e as associações. Nós somos um grande banco de dados deles.
ConJur — Pela lei, só o Ecad pode arrecadar e distribuir os direitos autorais. Seria viável a existência de outros escritórios de arrecadação?
Glória Braga — Não. Os artistas que participaram da produção de uma música podem pertencer a associações diferentes. Mas, para usar o fonograma, é preciso ter autorização de todas elas, porque são mandatárias desses artistas. Quando o Ecad autoriza, é feito em nome de todas. Logo, quando uma rádio toca a música, não corre o risco de bater alguém em sua porta e dizer: “Eu sou o Ecad do B. Você já pagou para o Ecad do A, mas para mim ainda não”. Isso já existiu no Brasil e a solução encontrada pelos próprios compositores, que na época estavam à frente das associações, foi centralizar a autorização e a cobrança. É evidente que é mais fácil administrar direito de execução de música coletivamente do que individualmente. Para agir em coletividade, a legislação criou e centralizou num órgão único, mas com uma pluralidade de associações. Foi a forma que os compositores encontraram de administrar melhor o direito deles. A situação anterior também deixava os usuários em uma situação de fragilidade jurídica muito grande, porque eles não tinham a autorização total que eles precisavam quando usavam as músicas.
ConJur — Há o projeto de lei 818/07, do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), que afirma ser o Ecad uma caixa preta. Por que a insistência, já que a senhora diz que todos os dados estão disponíveis?
Glória Braga — Os deputados são donos de rádio e televisão, portanto nossos clientes; uns pagadores e outros não. Os que não pagam, independentemente de serem deputados, são acionados na Justiça. As pessoas dizem que o Ecad é uma caixa preta por não mostrar os dados. Nossos processos e procedimentos são descritos na nossa homepage há 10 anos. Quando muda alguma regra de distribuição, colocamos a informação no site. Pouquíssimos sites de associações no mundo oferecem a simulação do cálculo. Dizem que o Ecad não é transparente porque a tabela de preços não está no site. Certo, vamos colocar lá. As dúvidas também podem ser esclarecidas nas unidades do Ecad. Os endereços estão divulgados. O que não podemos, nem devemos, é divulgar quanto cada artista recebe.
ConJur — Existe fiscalização do Ecad?
Glória Braga — Existe a fiscalização das associações que são as donas do negócio. O controle interno é feito por nossa auditoria permanente. Já a auditoria externa é contratada anualmente para verificar nossas posições financeiras, como em qualquer empresa privada. Tem muita empresa privada que mexe no valor e nem explica a sua atividade para o público da forma como nós fazemos.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2007"

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Cultura livre em edital

Parece que a onda de abertura cultural realmente veio para ficar. Hoje o Clipping Duo trouxe interessante notícia, extraída do Diário do Nordeste, por Júlia Lopes, informando que a Funcet, Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza lançará editais para 2008 que vincula os futuros produtos culturais a lincenças do Creative Commons. As licenças deverão ser as de uso sem finalidade comercial.
Ainda recebendo muitas críticas, a tendência de cultura livre foi adotada pela Funcet sob o argumento de que o dinheiro público aplicado nas produções, desse modo, retornará à sociedade, sob análise do interesse público.

O que tem aqui?
Tem cultura, arte, entretenimento e direito: tudo misturado.