O namoro do ano
Do Consultor Jurídico, por Fernando Porfírio
"A modelo Daniella Cicarelli e seu namorado têm o direito de ter a imagem e a privacidade resguardadas. Essa foi a tese que prevaleceu, nesta quinta-feira (28/9), na 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
Por maioria de votos, a turma julgadora deu provimento ao recurso apresentado pela defesa de Daniella e Tato Malzoni para impedir que três sites retirassem do ar as cenas do casal enquanto namoravam na praia de Tarifa, em Cádiz, na Espanha.
A tese foi defendida pelo relator, Ênio Santarelli Zuliani, acompanhada pelo terceiro juiz, Carlos Teixeira Leite Filho. Votou favorável a divulgação das imagens o revisor, Maia da Cunha. A turma julgadora manteve a determinação de que, no caso de descumprimento, os sites estarão sujeitos a multa diária de R$ 250 mil, conforme decisão liminar do desembargador Zuliani na segunda-feira (25/9).
Os desembargadores ainda se manifestaram sobre o esvaziamento da sala de julgamento. O motivo foi a decisão do juiz de primeiro grau que determinou segredo de justiça no processo. A turma julgadora entendeu, por votação unânime, que não havia justificativa para a medida, porque as provas do processo não seriam exibidas no julgamento do recurso pelo TJ."
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
Justiça confirma veto ao vídeo de Cicarelli na internet
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quinta-feira, 10 de janeiro de 2008
Empresa é condenada por publicar foto sem autorização
Direito de imagem
Do Consultor Jurídico
"Publicação de foto sem autorização constitui violação de imagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Os juízes confirmaram a condenação da Exattus Informática a pagar R$ 1 mil de indenização para uma estagiária que teve sua foto publicada no jornal, sem autorização.
A autora da ação relatou que era aluna de informática e foi até a Exattus Informática à procura de estágio. Quando foi preencher a ficha cadastral, a empresa tirou uma foto da estagiária. Anúncio veiculado no jornal A Razão, de Santa Maria, exibiu a foto da moça e mensagem da empresa, oferecendo seus serviços. Mencionava também que a aluna d foto tinha conseguido estágio depois de fazer o curso da empresa, informação improcedente.
A empresa, para se defender, sustentou que a publicação da imagem não foi feita de forma irregular, porque a aluna sabia que isto poderia ocorrer. Além disso, afirmou que não praticou ato ilícito, porque não denegriu a imagem da candidata.
O juiz Geraldo Pires Saldanha, da comarca de Santa Maria, considerou que a empresa não apresentou qualquer documento que comprovasse que a aluna tinha autorizado a veiculação. E observou que “mesmo não denegrindo a imagem de uma pessoa, o ilícito caracteriza-se apenas pela exposição da imagem de uma pessoa sem prévia autorização”.
De acordo com o artigo 5º da Constituição federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na Turma Recursal, o recurso foi relatado pelo Juiz Eduardo Kraemer, que manteve o entendimento manifestado na sentença. Ele foi acompanhado pelos juízes Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Mylene Maria Michel.
Processo 71.001.430.750"
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quarta-feira, 26 de dezembro de 2007
Foto de preso em jornal nem sempre ofende direito de imagem
Por Fernando Porfírio, no Consultor Jurídico
"Reportagem de cunho social não dá ao preso a garantia constitucional do direito de imagem. Essa foi a decisão, por maioria de votos, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal disse não à reclamação de uma detenta de São José do Rio Preto que pretendia receber indenização porque foi fotografada pelo jornal D’Hoje, dentro do presídio, no bazar em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Cabe recuso.
O fundamento do voto vencedor, apresentado pelo desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado, diz que o objetivo da foto e da reportagem era divulgar o evento que tinha cunho social e que, portanto, não haveria violação do direito de imagem.
A tese vencida dizia que a prisão diminui o status social da detenta, mas não anula seus direitos fundamentais. O fundamento é o de que o preso vive sob a égide do direito ao esquecimento, para expiar sua culpa, não se justificando que seja fotografado dentro da prisão, onde está sob a custódia do Estado.
A presa cumpria pena de prisão por tráfico de drogas no Centro de Ressocialização Feminina. A Assessoria de Imprensa convidou o jornalista para cobrir o bazar em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. A presa foi fotografada, junto com outras companheiras, pelos jornais locais.
A foto foi veiculada no jornal d’Hoje, de São José do Rio Preto, em reportagem que tratava da inauguração de um armazém para venda de produtos de higiene. A presa alegou que com a publicação sofreu danos morais e pediu o pagamento de indenização.
O jornal contestou, argumentando que a reportagem não deu nenhuma conotação pejorativa, sendo que foi retratada a solenidade de inauguração do armazém. Disse, ainda, que a presa não demonstrou qualquer preocupação com os repórteres que estavam cobrindo o evento e deixou-se fotografar.
O juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto julgou a ação improcedente. Para o magistrado não houve ação ou omissão culposa da empresa jornalística para obrigar o pagamento de indenização por dano moral. Insatisfeita, a detenta recorreu ao Tribunal de Justiça.
“Pelo que se vislumbra de toda a matéria jornalística, não há qualquer conotação pejorativa a quem quer que seja, ao contrário, a matéria procurou ressaltar aspectos positivos alusivos à data e mesmo à condição das detentas”, afirmou o desembargador Maia da Cunha. De acordo com o desembargador, a presa não está em primeiro plano na fotografia. Ela aparece em meio a outras detentas, sendo evidente que a fotografia foi tirada de relativa distância e em contra-luz. “A fotografia não foge do contexto da matéria, foi tirada em um plano geral, focalizando principalmente o armazém”, completou Maia da Cunha.
A turma julgadora contestou o argumento de que a reportagem divulgou a situação de presa da autora, atingindo a esfera de amigos e familiares. “Não é possível que pessoas com quem a autora se relacionava somente vieram a ter conhecimento de sua situação como presidiária com a veiculação da matéria”, completou o terceiro juiz, Teixeira Leite."
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terça-feira, 11 de dezembro de 2007
Preparando o Carnaval?
Preparando a fantasia para o Carnaval, já no início de fevereiro?
Bom saber que, em festas públicas, seu direito de imagem não está protegido:
"Não há direito à imagem ofendido nem privacidade violada quando o retratado se expõe, voluntariamente, em eventos públicos de caráter turístico. Aquele que se expõe, participando de eventos públicos, integrando escola de samba, festa carnavalesca ou espetáculos públicos, despersonaliza-se, massifica-se, passando a ser elemento constitutivo de grupos ou de multidão, formando com a sua imagem, e com a dos demais, o acontecimento público"
(EAp. 31.525, 21.11.84 rel. Des. DOURADO DE GUSMÃO, ADV. 19.953).
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Carolina de Castro Wanderley
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Tem cultura, arte, entretenimento e direito: tudo misturado.