quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Kirie de Nanã e o preconceito

A Rede Paranaense de Comunicação trouxe hoje notícia de que a peça musical Kirie de Nanã, do compositor Paulo da Costa Lima, após cinco anos vetada por motivos religiosos, agora está sendo executada pelo Coro da Camerata em Curitiba. A pela foi vetada e agora é trazida ao público após um Termo de Ajustamento de Conduta redigido pelo Ministério Público do Paraná.
Durante todo esse tempo a música, por seu título falar de Nanã, orixá africana, sofreu o preconceito e esteve esperando.
Hoje o Presidente da Fundação Cultural de Curitiba deu entrevista, falando da importância do público poder conhecer toda riqueza da cultura brasileira.
Entendemos que, além da questão cultural, que por si só já justifica a execução da obra, tem-se também a conduta ética e inclusiva a ser levada em conta.
O Brasil é formado por negros, brancos e índios e a cultura da paz passa pela valorização de todos os aspectos das "três raças", tanto em seus aspectos culturais como religiosos.

Direitos autorais e trabalhistas?

Quando um artista cria, deseja ver o reconhecimento moral e material de sua criação. Por isso existe regulamentação legal dos direitos autorais. No entanto, existem momentos que não só seu desejo de criar motiva seu trabalho. São os casos em que há encomenda de uma obra.
As obras por encomenda devem contar com prévio contrato escrito, para que as partes saibam de plano seus direitos e a extensão dos mesmos. A validade máxima da titularidade patrimonial de uma obra por encomenda é de 5 anos, de acordo com a lei 9610/98.
Mas o que acontece quando não existe uma encomenda específica e sim um contrato de trabalho, quando o empregado executa a obra?
No âmbito do contrato de trabalho de nosso exemplo, há que se falar, além dos direitos morais do autor, que sempre é e sempre será titular da autoria, dos direitos patrimoniais tanto do empregado-autor quando do empregador.
Assim, tem-se a ligação de dois contextos jurídicos distintos: autoral e trabalhista.
De um lado, o direito do empregado-autor explorar economicamente sua obra. De outro, o direito do empregador de se valer do período em que este empregado deve lhe prestar serviço e do que ele venha produzir durante esse tempo.
Frente à lacuna da lei 9610/98, compete estudo mais detalhado a quem advoga, contrata ou produz.
Desenvolvimento
A lei 9610/98 não é imperativa no caso do contrato de trabalho. No entanto, a análise sistemática do texto legal pode apontar para uma conclusão que chegue a atender os interesses tanto de empregado quanto de empregador. Seu artigo 28 diz que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra. Poder-se-ia pensar erroneamente que toda obra produzida seria sempre do autor.
Já o artigo 49 da mesma lei fala que os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as limitações legais. O contrato de trabalho pode contemplar previamente a transferência de tais direitos e assim o deve prever expressamente para prevenir maiores transtornos posteriores.
Quando, no entanto, não há essa previsão, há que se considerar o que diz os incisos II e III do mesmo artigo: somente se admitirá a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita, quando na sua ausência, o prazo de exploração da obra será de cinco anos.
Dessa forma, não havendo estipulação escrita no contrato de trabalho no que tange ao direito patrimonial do autor, o prazo de exploração da obra pelo empregador se restringe aos cinco anos previstos em lei.
Pensamos, no entanto, que isto se aplica quando a obra se enquadra no objeto do contrato de trabalho: jingles publicitários, fotografias jornalísticas ou de pesquisa científica, quando são no escopo da atividade laboral do empregado, devem, por cinco anos, ser explorados livremente pelo empregador.
Já nos casos em que a obra é produzida fora do objeto de trabalho, entendemos ser de completa titularidade do autor o direito de exploração comercial da obra. Pense-se num laboratório que contrata um fotógrafo para registrar insetos que vem pesquisando, ao ar livre. Esse fotógrafo é um empregado. Em determinado momento, ele capta a imagem de dois namorados, que lhe autorizam o uso de sua imagem. Nada se relaciona com as imagens dos insetos que o empregador necessita. É direito pleno do empregado o uso da fotografia dos namorados.
Por óbvio, a conduta do empregado, que se utiliza do horário de trabalho e talvez até mesmo do equipamento fotográfico da empresa empregadora é questionável sob a ótica trabalhista e existe sua tipificação por vezes até mesmo para lhe acarretar uma demissão por justa causa. De todo modo, a obra continua sendo sua.
Pense-se ainda mais além: o empregado nem mesmo era contratado para fotografar. Estava na rua vendendo seguros. Mas utilizou-se de câmera fotográfica própria, em seu telefone celular, para captar uma imagem e produzir uma obra. Não há que se falar de modo algum em direitos do empregador sobre a mesma.
Mas atente-se: o direito está sempre se adequando às mudanças da sociedade. O avanço tecnológico galopante não deixará de pedir novas soluções em breve, considerando todas as mídias existentes e as facilidades criadas pelo mundo virtual. As fotografias captadas por celular, por exemplo, com a conectividade sem fio, estarão em segundos na internet nos próximos meses. A tudo isso terá que se adaptar o fotógrafo, o empregador, o empregado e o jurista. Fatos existem para que sejam lidos por todas as ciências e ao direito não há a benesse de se furtar da sua responsabilidade.
Concluímos então que a melhor forma de se tratar a produção artística dentro do contrato de trabalho seja através da contratação prévia.
Na sua inexistência, sendo a obra executada no escopo da atuação profissional do empregado, entendemos ser a titularidade do direito de sua exploração do empregador, pelo período máximo de cinco anos, de acordo com a Lei 9610/98. Fora do objeto da relação empregatícia, não há que se falar em direito do empregador, ainda que lhe assistam direitos trabalhistas que analisem a conduta do empregado, que usou seu tempo e esforço para algo distinto daquilo para que foi contratado.

Conselho da TV pública

O presidente Lula nomeou no dia 15/11 as pessoas que vão compor o conselho curador da Empresa Brasileira de Comunicação, o que será a TV Pública que vem sendo anunciada.
Além dos ministros da Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura e Comunicação Social, farão parte do conselho vários nomes já bastante conhecidos. Delfin Netto (ex-ministro e ex-deputado, Cláudio Lembo (ex-governador de SP), José Bonifácio de Oliveira Sobrinho (o Boni da TV Globo) e o cantor de rap MV Bill fazem parte da lista.
A TV Pública foi criada por medida provisória, o que tem causado polêmica no meio e contará com o orçamento de R$ 350 milhões.

terça-feira, 27 de novembro de 2007

Editais de Fomento à Produção Audiovisual 2007/2008

De hoje a 29/02/2008 estão abertas as inscrições para audiovisual junto ao Ministério da Cultura. São sete editais e a verba é de R$ 9.8 milhões: curta-metragem animação (10 selecionados a R$ 60 mil cada), curta-metragem para egressos ou participantes de projetos sociais (20 selecionados a R$ 30 mil cada), curta-metragem ficção, documental ou experimental (20 selecionados a R$ 80 mil cada), curta-metragem infanto-juvenil (20 selecionados a R$ 60 mil cada), desenvolvimento de roteiros (10 selecionados a R$ 50 mil cada), longa metragem da baixo orçamento (5 selecionados a R$ 1 milhão cada) e desenvolvimento de série de animação para TV (10 selecionados a R$ 30 mil cada).
Os editais possuem uma política de facilitação para empreendores estreantes.

Ponto extra de Tv por assinatura

Na quinta-feira, dia 29/11, o Senado, através de sua Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, estará debatendo um projeto de lei que pretende proibir a cobrança de pontos extras pelas operadoras de TV por assinatura. O projeto é de autoraia do senador Pedro Simon (PMDB-RS).
Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Cataria e Distrito Federal já tiveram pareceres do MP ou julgados considerando a cobrança do ponto extra abusiva.

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Liminar garante show de ex-vocalista do Iron Maiden

Do Consultor Jurídico
"O público do London Pub, em Uberlândia, pôde assistir ao show de Paul Di’Anno, ex-vocalista da banda Iron Maiden, graças a uma liminar concedida juiz federal substituto Gustavo Soratto Uliano. A Polícia Federal havia informado ao vocalista de que ele não poderia realizar atividade remunerada no país por seu visto ser de turista.
A proibição está prevista no artigo 98 da Lei 6.815/80, que define sobre a situação jurídica do estrangeiro no país. Caso o vocalista descumprisse a lei ele seria deportado.
A defesa de Paul alegou que a apresentação não era uma atividade remunerada, uma vez que a renda dos ingressos seria revertida aos músicos locais os quais estava apoiando. Argumentou também que cancelar o evento provocaria tumulto no local e colocaria em risco a segurança das pessoas.
A decisão observou que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim sendo, o juiz explicou que de fato a legislação visa proteger o mercado de trabalho para os nacionais, mas, que, no caso, a apresentação de um dia não ocasionaria risco ao mercado de trabalho dos profissionais locais, podendo, até mesmo, servir de estímulo à produção musical local.
O juiz concordou que o cancelamento do show colocaria de fato em risco a segurança de muitas pessoas. Portanto, em atenção ao princípio da segurança previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, não seria razoável o cancelamento da apresentação no último momento.
O show aconteceu na última quarta-feira (21/11), depois de o vocalista ter se apresentado em Curitiba, Londrina e Cascavel. De Uberlândia, Paul Di´Anno foi para Campinas e Belo Horizonte. O ex-vocalista do Iron Maiden foi casado com uma brasileira com quem teve duas filhas.
MS 2007.38.03009087-2
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007"

O site do Ministério da Cultura mudou

O site do Ministério da Cultura hoje apresenta novo formato: mais bonito, dinâmico, melhor orientado. O conteúdo está melhor organizado também. Dê uma olhada aqui.

O que tem aqui?
Tem cultura, arte, entretenimento e direito: tudo misturado.