quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

David Byrne e os creative commons

Na Wired online (em inglês) do dia 18/12/2007 encontramos um interessante artigo sobre o futuro da indústria musical. Falando dos sistemas de licenciamento de direitos autorais, David Byrne inclusive comenta o modelo utilizado pelo Radiohead em seu último álbum e o modo como o mesmo está sendo distribuído pela internet.
Vale a pena a leitura!

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Hospital não é obrigado a pagar direitos autorais

"Os hospitais que mantêm aparelhos de televisão nos quartos dos pacientes internados não estão obrigados a pagar direitos autorais cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores acolheram recurso do Hospital Jardim Cuiabá contra decisão de primeira instância que determinou ao hospital o pagamento de direitos autorais cobrados pelo Ecad.
A primeira instância condenou o hospital a pagar, com juros, os direitos autorais devidos pelo hospital depois da promulgação da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Esta lei regula, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
No TJ, a relatora do processo, juíza convocada Clarice Claudino da Silva, considerou que não existe amparo legal para a cobrança, já que “os apartamentos do hospital são extensão da casa do interno, devendo o a Lei 9.610/98 ser interpretada de forma restritiva”.
A relatora observou que a Lei de Direitos Autorais deve ser aplicada nos casos em que há exibição pública em local de freqüência coletiva, o que não é o caso dos apartamentos dos hospitais. “O quarto de hospital não é um local público. O paciente só entra ali em virtude de razões médicas, até ver-se curado de alguma enfermidade. Nesse contexto, o quarto do hospital é uma extensão do lar do paciente, motivo pelo qual configura execução particular e não pública”, afirmou.
Clarice ainda transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que considerou ilegal a cobrança de direitos autorais a hotéis e motéis. Conforme a decisão do STJ, “o uso de aparelho de rádio colocado à disposição dos hóspedes não dá direito a cobrança de direitos autorais”.
Outro item destacado pela relatora, e que demonstra a inexistência de base para a cobrança, está no parágrafo 4° do artigo 68 da Lei 9.610/98, que determina o pagamento ao Ecad antes mesmo da realização da execução pública. Segundo Clarice, o pagamento antecipado “é verdadeiramente impossível a um hospital, pois sequer sabe o órgão arrecadador se os aparelhos serão utilizados durante o mês”. A decisão da 2ª Câmara foi unânime. Cabe recurso.
Processo 52.979/2007"
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2007

Aumentam os gastos com a cultura, segundo o IBGE

Deu no Estadão, por Jacqueline Farid.
Na terça-feira última o IBGE divulgou um estudo do Sistema de Informações e Indicadores Culturais, que mostrou que os gastos públicos com a cultura subiram de R$ 2,4 bilhões, em 2003, para R$ 3,1 bilhões, em 2005.
Neste período de dois anos foram criadas 24.995 empresas na área cultural, isso dentro do setor público com fim de lucro. Não são computadas nesse número as organizações sem fins lucrativos e as iniciativas do poder público.

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Editais de Audiovisual

No site do MinC até o dia 29/02/2008, podem ser feitas as inscrições para os sete editais de Fomento ao Audiovisual que estão abertos, com recursos de R$ 9,8 milhões: curtas de animação, produções de egressos de projetos sociais, documentário, experimental e infanto-juvenil são algumas das categorias.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Formato de programa de TV não tem proteção autoral

"Formato de programa de televisão não é protegido pelos Direitos Autorais. Com esse entendimento, a juíza Renata Bório, da 6ª Vara Cível de Osasco, na Grande São Paulo, negou o pedido de indenização de três pessoas que se diziam autores do formato do reality show O Grande Perdedor, veiculado pelo SBT.

A juíza afirmou que o formato está associado à idéia e idéia, enquanto não toma forma, não tem proteção autoral. “O ‘formato’ de um programa de televisão, enquanto não divulgado por qualquer meio, ou fixado em qualquer suporte, não tem a proteção da lei brasileira, por ser apenas uma idéia; mas a partir do momento em que é divulgado, ou fixado por qualquer meio, passa a ser uma criação do espírito”, daí sim protegida pelo Direito Autoral.

O reality O Grande Perdedor, hoje com o nome de Quem Perde Ganha, mostra 14 participantes, todos com mais de 100 quilos, que fazem de tudo para emagrecer.Durante a semana, as equipes seguem dietas, praticam exercícios físicos e enfrentam gincanas. No final da semana, há a pesagem. O time que perde mais peso fica imune à eliminação, já o grupo que perde menos peso tem de indicar uma pessoa para deixar o programa. O vencedor, aquele que perde mais peso, ganha R$ 200 mil como prêmio.

De acordo com o SBT, programa foi desenvolvido pela empresa norte-americana Reveille LLC. O SBT comprou os direitos de transmissão e adaptou o reality ao padrão brasileiro. Quando a primeira edição do programa foi exibida, em 2005, José Braz Lima entrou com ação de Antecipação de Tutela e indenização por danos materiais, se dizendo autor do formato do programa.

Segundo ele, em 2002 registrou a idéia do programa em um cartório. Depois, enviou o projeto para a Globo e o SBT. A Rede Globo enviou carta informando seu desinteresse. O SBT se calou. Três anos depois, lançou o O Grande Perdedor. Braz Lima alegou que o registro de seu projeto foi anterior ao programa “The Biggest Loser”, exibido em 2004 pela rede americana NBC e comprado por ele. Lima conseguiu, à época, Antecipação de Tutela para que o programa do SBT fosse tirado do ar, mas a liminar foi cassada em dois dias.

José Emilio de Lucena e Jurema dos Santos também entraram com ação de indenização. Os argumentos foram parecidos. Disseram que tinham registrado a idéia do programa antes de ele ser exibido pelo SBT. Portanto, teriam de receber os direitos autorias.

A juíza julgou as três ações em conjunto, por entender que tinha conexão. Ela explicou que nos programas de reality show não existe roteiro, porque não há um conteúdo pré-determinado, de início, meio e fim. Muito pelo contrário. O conteúdo é imprevisível, “e, diante das situações improvisadas e indefinidas esses programas melhor se ajustam a uma tele-reportagem, a um documentário ou a uma transmissão ao vivo de um evento, hipóteses nas quais, não cabe roteiro previsível e determinado”, nem estão sujeitas a incidência do Direito Autoral.

“As semelhanças entre os programas idealizados pelos autores e o programa O Grande Perdedor não caracteriza contrafação, cópia, plágio, ou enfim, qualquer violação de direito autoral, pois não se trata de criação intelectual, literária, científica ou artística, nem uma obra de engenho a ter proteção legal conferida ao criador, contra eventual violação prevista na legislação de regência da matéria. Ademais, imperioso frisar que os programas dos autores imitam modelos estrangeiros, — como comprado pelo réu, — e a imitação não está prevista na legislação pátria como conduta passível de penalização”, afirmou Renata Bório.

Para a juíza, o O Grande Perdedor não tem característica literária, artística ou científica, “mormente porque, os próprios autores fizeram os programas em formatos similares ao que já existe nos EUA, que foi adquirido pelo réu para a realização do referido programa. Conseqüentemente, os pedidos dos autores são improcedentes”, considerou. “O Direito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem”, concluiu a juíza.

O SBT foi representado pelos advogados Edson Kawano e Marina de Lima Draib Alves. Ainda cabe recurso da decisão.

Leia a sentença:

SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO PROCESSOS Nºs. 1.560/05 e 1.847/05; 2.535/05; 87/07 Vistos. JOSÉ BRAZ DE LIMA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS (Processo n° 1.560/05) contra SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO, também qualificado.

Aduz, em síntese, que: é artista desde os 18 anos; com a carteira de ator, gravou piloto de programas junto à ré; como é obeso, desenvolveu em meados de 1998/1999 projeto que tem a finalidade de mostrar ao público o dia a dia de pessoas obesas, de uma maneira irreverente, competitiva e eliminatória, com o nome de “Spa Brasil”; em 21.03.02 registrou o projeto junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José do Rio Preto, visando proteger a sua idéia como autor, como obra intelectual; invoca o seu direito garantido pela Lei n° 9.610/98, nos arts. 7°, 22, 28, 29 e 81; enviou o projeto para as emissoras Globo e SBT, sendo que para esta última foram encaminhadas pelo correio quatro vias do projeto; a Rede Globo enviou carta informando o seu desinteresse; o SBT quedou-se inerte; o SBT copiou o formato idêntico do seu projeto e lançou-o em rede nacional com o nome “O Grande Perdedor”, em 01.05.05; alega que o registro de seu projeto é anterior ao programa “The Biggest Loser”, exibido em 2004 pela rede americana NBC, de quem o réu alega ter adquirido os direitos; compara o seu projeto com o programa exibido; o réu usa indevidamente o formato de seu projeto; sofreu com isso perdas e danos; pede tutela antecipada para obrigar a ré a suspender a veiculação do referido programa.

Por fim, pleiteia a procedência da ação, para tornar definitiva a tutela de obrigação de não fazer, condenando o réu no pagamento de indenização pelo plágio ou cópia do projeto, por perdas e danos materiais e morais, e pelos lucros cessantes; além do pagamento de 20% do lucro bruto obtido sobre os subprodutos advindos da exibição do programa; bem como o pagamento dos direitos autorais do projeto ia registrado pelo autor; multa em dobro pela reincidência; e multa diária pelo descumprimento do pedido. Acostou documentos (fls. 36/83). Foi deferida a tutela antecipada (fls. 87), revogada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 117/118).

Em contestação, o réu alega, em resumo, que: o projeto do programa foi desenvolvido pela empresa norte americana “Reveille LLC”, de quem adquiriu os direitos de sua reprodução e não houve cópia do projeto do autor; forneceu serviços de consultoria e acompanhamento na implantação, deslocando profissionais técnicos para a execução dos serviços; nega ter recebido do autor cópia do projeto; denuncia à lide a empresa “Reveille LLC”; não há proteção legal e jurídica a idéias no Brasil, pois a Lei n° 9.610/98 afasta a proteção sobre idéias e seu aproveitamento, no art. 8°; não houve o plágio sustentado, uma vez que não há prova disso; inexiste demonstração de titularidade sobre os supostos direitos reclamados pelo autor, pois a idéia não goza de proteção autoral e o registro no cartório de títulos não é ato constitutivo dos direitos de propriedade industrial.

Pede, portanto, o acolhimento da denunciação da lide e a improcedência da ação. Juntou inúmeros documentos. Réplica a fls. 391/416. A TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO também apresentou RECONVENÇÃO (Processo n° 1.847/05) contra o autor.Traz fundamentos idênticos ao da contestação, e sustenta que diante do deferimento da liminar, a exibição do programa “O Grande Perdedor” ficou suspensa nos dias 13 e 14 de julho, trazendo enormes prejuízos materiais e morais ao réu reconvinte. Pede, portanto, a procedência da reconvenção para condenar o autor reconvindo no ressarcimento de danos materiais e morais, em razão da propositura desta ação, além do ônus da sucumbência. Documentos a fls. 171/200 e 203/358.

Em resposta à reconvenção, o autor reconvindo argúi preliminar de intempestividade da reconvenção. No mérito salienta que a empresa “Reveille LLC” foi constituída em 2002, depois do registro de sua idéia, e que não houve prova dos danos sustentados pelo réu. No mais, rebate os argumentos trazidos em contestação, reproduzindo as fundamentações da inicial, e pede a improcedência da ação, juntando documentos (fls. 385/389). Réplica à contestação da reconvenção a fls. 426/432. Apenas o réu requereu provas. O autor acolheu a decisão da impugnação ao valor da causa, antes mesmo da realização de perícia determinada pelo E. Tribunal, recolhendo as custas (fls. 525/528).

Já nos autos do Processo n° 2.535/05, JOSÉ EMILIO DE LUCENA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO, também qualificado. Sustenta que em 28.02.05 registrou projeto de programa para emissora de televisão, de sua autoria, intitulado de “Casa Spa ou Casa Saúde ou TV Spa”, na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais, sendo que já havia registrado no 8° Cartório de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em São Paulo, em 24.07.02.

Discorre, no mais, da mesma forma que o autor do processo acima relatado, fazendo o mesmo pedido de tutela antecipada. Ao final, pede a procedência da ação, para que seja declarada a violação de seus direitos autorais, e pede a indenização pelo réu dos danos patrimoniais e morais. Documentos a fls. 28/42. Indeferida a tutela antecipada (fls. 49). O réu SBT traz os mesmos fundamentos da contestação já relatada, acostando documentos (fls. 116/248). Réplica a fls. 252/264. Por JUREMA DOS SANTOS foi proposta AÇÃO ORDINÁRIA contra a TVSBT CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos qualificados nos autos n° 87/07. O processo inicialmente foi proposto na Comarca do Rio de Janeiro, e, por conexão, remetido a este Juízo. Alega que ofereceu ao réu o conteúdo do texto original via e-mail, no dia 18.03.03, denominada “A Casa dos Obesos”. No decorrer da inicial, traz os mesmos fatos e fundamentos dos demais processos, e também o pedido de tutela antecipada.

Por fim, pede a procedência da ação tornando definitiva a tutela antecipada, e que o réu seja condenado no pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.; bem como a divulgar o nome da autora como autora da obra original, repassando-lhe os direitos autorais da obra literária. Documentos a fls. 17/27. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 31). A mesma contestação foi ofertada, acrescentando preliminar de: não especificação dos danos materiais; pedido mediato não existente; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Documentos (fls. 57/73). Pela r. decisão de fls. 89, a TVSBT Canal 4 – SP foi incluída no pólo passivo, oportunidade em que apresentou contestação semelhante à da TVSBT Canal 11 (fls. 99/115), juntando documentos. Réplica a fls. 76/80 e 186/189.

Foi acolhida o pedido de conexão e os autos remetidos à esta Vara (fls. 207). Os processos foram saneados conjuntamente, com cópia em cada um deles. Foi indeferida a denunciação da lide; afastadas as preliminares de: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva da TVSBT Canal 11 do Rio de Janeiro; e intempestividade da reconvenção. Foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferindo a prova unicamente documental (fls. 539/540; 270/271 e 222/223, respectivamente). Contra a referida decisão, houve interposição de agravos retidos, com as respectivas respostas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, reiterando cada uma os seus pedidos iniciais.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Tratam-se de ações visando obrigar a ré a suspender a veiculação do programa “O Grande Perdedor”, cumulando pedidos de indenização por danos perdas e danos. Primeiramente, importante observar que os três autores da ação dizem ser o autor da idéia inédita, que teria sido copiada pela ré, e que preservaram seus direitos de formas diversas. É fato que o art. 7° da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, elenca as obras audiovisuais dentre as intelectuais protegidas (inciso VI). Porém, a mesma lei, no art. 8°, inciso I, prevê exclusões, o qual expressa que “as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, como tais”, não são objeto de proteção como direitos autorais, exclusão essa que não constava da lei anterior (Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, art. 49).

Não obstante a identidade da idéia central dos programas, isso não traz conseqüências positivas para os autores, uma vez que as idéias não são objeto de proteção como direitos autorais. Nos programas de “reality shows” como o que aqui se discute, não existe roteiro, pois não há um conteúdo pré-determinado, de início, meio e fim definidos. Isso porquê o conteúdo é imprevisível, não se sabendo como cada participante irá reagir, e, diante das situações improvisadas e indefinidas esses programas melhor se ajustam a uma tele-reportagem, a um documentário ou a uma transmissão ao vivo de um evento, hipóteses nas quais, não cabe roteiro previsível e determinado.

Ora, o “formato” de um programa de televisão, enquanto não divulgado por qualquer meio, ou fixado em qualquer suporte, não tem a proteção da lei brasileira, por ser apenas uma idéia; mas a partir do momento em que é divulgado, ou fixado por qualquer meio, passa a ser uma criação do espírito. Logo, tratando-se, na espécie, de meros formatos ou molduras, e nesses audiovisuais de conteúdo incerto, nos quais o assunto vai se formando com as interações e conflitos decorrentes, nem sequer se pode dizer que um repita o outro, ou seja, que os próximos programas “O Grande Perdedor” repetirão o primeiro.

Assim sendo, as semelhanças entre os programas idealizados pelos autores e o programa “O Grande Perdedor” não se caracteriza contrafação, cópia, plágio, ou enfim, qualquer violação de direito autoral, pois não se trata de criação intelectual, literária, científica ou artística, nem uma obra de engenho a ter proteção legal conferida ao criador, contra eventual violação prevista na legislação de regência da matéria. Ademais, imperioso frisar que os programas dos autores imitam modelos estrangeiros, - como comprado pelo réu, - e a imitação não está prevista na legislação pátria como conduta passível de penalização.

E a jurisprudência sobre a matéria também assim tem decidido: “DIREITO AUTORAL. PLÁGIO. INOCORRÊNCIA. Utilização por emissora de televisão brasileira de formato televisivo de programa tipo reality show, pertencente à empresa estrangeira e à outra emissora de TV nacional. Criação, consistente na idéia de circunscrever pessoas em recintos fechados para expor os comportamentos dos participantes, que não tem conteúdo definitivo em texto predeterminado. Método que não goza da proteção legal da lei 9.610/98 por não se tratar de assunto ou argumento literário. Voto vencido. “Não pode ser considerada plágio a utilização, por emissora de televisão brasileira, de formato televisivo de programa “reality show”, (...) se o mesmo não possui roteiro, ou seja, não tem conteúdo definitivo em texto predeterminado.

Assim, a idéia de circunscrever pessoas em recintos fechados (...) não goza da tutela legal da Lei 9.610/98” (5”Câm. de Direito privado do TJSP, no Agravo Regimental n° 225.882.4/1-01, da Comarca de Osasco/SP, com julgamento em 08/11/2001, tendo como Relator o Desembargador Marcus Vinícius dos Santos Andrade, e, publicado in RT vol. 798, p. 131, na parte ‘Jurisprudência Selecionada’, do Cap. ‘Tendências Jurisprudenciais Civis’). No mesmo diapasão: “AÇÃO CAUTELAR - DIREITO AUTORAL - PROGRAMA DE TELEVISÃO - PLAGIO - INOCORRÊNCIA – Ação cautelar. Direito Autoral. Programa de televisão denominado “Você Decide”, que se pretende seja plágio de outro, registrado na Biblioteca Nacional, sob o título de “O Povo é o Juiz”.

O Direito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem. Ausência dos requisitos que legitimam a concessão de liminar, ela foi indeferida. Sentença monocrática antecipada, de improcedência do pedido. Apelação da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejeição da preliminar Desprovimento do recurso”. (TJRJ - AC 5731/95 - Reg. 040696 - Cód. 95.001.05731 – 6º Câmara Cível - Rel. Des. Itamar Barbalho - j. em 17.04.1996.). Também, neste sentido, há vários julgados: Agravo Regimental n° 225.882.4/1-01, Osasco, Rel. Des. Marcus Vinícius Santos Andrade, maioria de votos, negaram provimento, j. em 08.11. 01; Agravo de Instrumento n° 362.946-4/2-00, Osasco, Rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., negaram provimento, j. em 27.04.05; RT 798/131; JTJ 256/246.

Por fim, não há proteção autoral para o formato televisivo levado ao ar pelo réu, não havendo como creditar ao programa “O Grande Perdedor” característica literária, artística ou científica, mormente porque, os próprios autores fizeram os programas em formatos similares ao que já existe nos EUA, que foi adquirido pelo réu para a realização do referido programa. Conseqüentemente, os pedidos dos autores são improcedentes.

Com relação à reconvenção apresentada pelo réu contra o autor José Braz, devido à liminar que suspendeu a exibição do programa “O Grande Perdedor” nos dias 13 e 14 de julho, não mostrou o réu reconvinte documentalmente que os “enormes prejuízos materiais e morais” existiram. Não há qualquer demonstração de que sofreu o SBT prejuízos de ordem material ou moral. Ora, com a revogação da liminar em grau de recurso, pôde o réu apresentar a programação normalmente, quiçá com muito mais espectadores que poderiam ter se interessado pelo programa diante de sua suspensão pela Justiça.

D E C I D O.

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES as AÇÕES movidas por JOSÉ BRAZ DE LIMA; JOSÉ EMILIO DE LUCENA e JUREMA DOS SANTOS contra SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO e TVSBT CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA. Por conseguinte, condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$4.000,00.

Quanto aos autores beneficiários da gratuidade, a condenação poderá ser executada caso haja reversão da situação econômica deles, em cinco anos; e JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO que SBT – SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO move contra JOSÉ BRAZ DE LIMA. Por conseguinte, condeno o autor reconvindo custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. P. R. I.

Osasco, 05 de dezembro de 2007.

RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO

Juíza de Direito"

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2007, por Priscyla Costa

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