quarta-feira, 5 de março de 2008

Lei de Incentivo à pesquisa

Temos verificado nos últimos tempos um crescente número de mecanismos fiscais de incentivo a setores estratégicos: a cultura já havia sido atendida, guardadas as instâncias de críticas, pela Lei Rouanet, pela Lei do Audiovisual e por demais regulamentos que, na esfera federal, tratam de partilhar com a iniciativa privada a tarefa de fomentar a criação, proteção e difusão cultural no país.

As iniciativas estaduais não tardaram a surgir, bem como as possibilidades municipais do que se usa chamar “mecenato artístico”.

Logo em seguida o esporte se viu atendido por leis que garantem investimentos para promoção de atletas amadores dentro e fora do país, implantação de projetos sociais, esportivos e educativos, entre outros.

No ano de 2007 surgiu uma outra possibilidade: o incentivo à inovação tecnológica. A Lei n° 11.497, de 15 de junho de 2007 trouxe uma série de alterações à Lei n° 11.196/2005, a então chamada Lei da Inovação, e veio batizada como “Lei Rouanet da Pesquisa”.

De fato, esse é um nome impróprio, uma vez que a Rouanet é uma lei específica para o campo cultural. No entanto há similaridade entre as duas normas pois ambas promovem políticas públicas no âmbito da iniciativa privada. Por um lado, são reflexo da crescente consciência da responsabilidade sócio-ambiental do empresariado, que cada vez mais pensa e pratica condutas responsáveis. Por outro lado, traz setores como a cultura e a pesquisa tecnológica para a cada vez maior demanda de profissionalização de todos os segmentos da economia contemporânea.

Através da Lei n° 11.497/2007, projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de ICTs (Instituições Científicas e Tecnológicas – Universidades Públicas ou Privadas, institutos, laboratórios) poderão ser submetidos a uma comissão formada pelo MEC, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia, pleiteando verbas para sua continuidade.

As propostas, uma vez aprovadas, irão captar os recursos necessários junto a pessoas jurídicas financiadoras, que por sua vez poderão excluir do lucro líquido, para efeito da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os valores destinados a incentivar os projetos.

Projetos que objetivem o desenvolvimento de processos e produtos inovadores no País são bem-vindos, e há temas priorizados, de acordo com as políticas dos Ministérios envolvidos em todo o processo: semicondutores, software, fármacos e medicamentos e bens de capital, biotecnologia, nanotecnologia, biomassa e energias alternativas estão entre as possibilidades melhor recebidas pela comissão julgadora. Isso não exclui outras iniciativas iluminadas e a intenção é provocar a redução dos custos de uma pesquisa no âmbito estrito das ICTs.

Outro ponto bastante interessante da Lei é a possibilidade de se partilhar os direitos sobre a propriedade intelectual decorrente da pesquisa desenvolvida: a empresa financiadora tem direito de ficar com um pouco, e as ICTs deverão ficar com 15% a 83% dos direitos.

Por outro lado, há que se atentar para o fato de que a possibilidade de dedução dos valores investidos pela própria empresa financiadora é inversamente proporcional à possibilidade de dedução de valores devidos ao fisco, que corresponderá de 50% a 250% dos valores investidos, o que, sem dúvida, representa um belíssimo investimento!

Críticas já surgiram em relação à Lei 11.487/2007: as empresas gostariam de poder desenvolver a pesquisa por si só, albergadas pelos incentivos ficais. No entanto, não há como se olvidar a agilidade que o processo encontrará na comissão que julgará os projetos é muito grande, principalmente em se comparando com as outras leis de incentivo fiscal que acima citamos.

Além disso, as instituições científicas e tecnológicas estarão cada vez mais aliadas às demandas do sistema produtivo industrial, pelo que acreditamos muito em mais essa possibilidade de investimento e atuação socialmente responsável para a empresa nacional.

O que tem aqui?
Tem cultura, arte, entretenimento e direito: tudo misturado.