quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Direito de Acesso

As discussões a respeito do uso das redes P2P são bastante interessantes. Corre na rede mundial de computadores uma petição eletrônica para encaminhamento de pedido ao Congresso Nacional. Solicita-se que os congressistas apreciem o anteprojeto de lei (que transcrevemos abaixo), mudando a Lei de Direitos Autorais, 9610/98, redigida pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.
Através desse projeto de lei, o direito de usuários das obras intelectuais de acessar conteúdos privadamente não seria mais uma ilicitude.
Ao mesmo tempo, o grupo que assina a petição esclarece que há instituições como a Electronic Frontier Foundation nos EUA e o Berkman Center for Internet & Society na Universidade de Harvard, que buscam crescentemente formas de compensar artistas pelos ganhos que teriam se todo o conteúdo não mais proibido lhes fosse adquirido formalmente.

"PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI No 9.610/98.
O artigo 46 da Lei 9.610/98 passaria a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução parcial ou integral, a distribuição e qualquer forma de utilização de obras intelectuais que, em função de sua natureza, atenda a dois ou mais dos seguintes princípios, respeitados os direitos morais previstos no art. 24:
I - tenha como objetivo, crítica, comentário, noticiário, educação, ensino, pesquisa, produção de prova judiciária ou administrativa, uso exclusivo de deficientes visuais em sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários, preservação ou estudo da obra, ou ainda, para demonstração à clientela em estabelecimentos comerciais, desde que estes comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização, sempre na medida justificada pelo fim a atingir;
II - sua finalidade não seja essencialmente comercial para o destinatário da reprodução e para quem se vale da distribuição e da utilização das obras intelectuais;
III - o efeito no mercado potencial da obra seja individualmente desprezível, não acarretando prejuízo à exploração normal da obra;
Parágrafo Único - A aplicação da hipótese prevista no inciso II deste artigo não se justifica somente pelo fato de o destinatário da reprodução e quem se vale da distribuição e da utilização das obras intelectuais ser empresa ou órgão público, fundação, associação ou qualquer outra entidade sem fins lucrativos;"

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